sábado, 17 de outubro de 2009

Ecoprag 2009

Prezados amigos!

Estive presente ontem na III Ecoprag, no Rio de Janeiro, praia de Botafogo. Gostaria em primeiro lugar de parabenizar a ABCVP e seus integrantes pelo excelente nível do evento. Apesar de ter estado presente apenas no último dia, ouvi críticas excelentes ao programa organizado. O local também era maravilhoso. Da janela do restaurante no andar do evento há uma vista panorâmica da praia de Botafogo. Imperdível!

Entre os temas que foram tratados que merecem destaque estão a questão da devolução das embalagens vazias, já tratada anteriormente no blog (veja nos posts anteriores) e a substituição da RDC 18/2000, que regulamenta as normas para a atividade de controle de pragas no país.

Vou focar nesta questão neste post, apesar de já ter comentado algumas coisas antes, mas agora está quentinho, saindo do forno. A publicação da norma está prevista para os próximos dias (talvez já na próxima semana) e será concedido um prazo de 180 dias para adequação das empresas que já estiverem em operação na data da publicação. As novas empresas já precisarão se adequar imediatemente. É preciso estar atento, pois algumas questões são um pouco mais complicadas.

Na nova regulamentação fica bastante claro que as empresas de controle de pragas precisam ter licença sanitária E ambiental. Sabe-se que em alguns lugares é bastante complicado conseguir obter a licença ambiental, como é o caso do Rio Grande do Sul, devido às restrições impostas pela FEPAM (Órgão Ambiental do estado). A norma também especifica que é proibida a instalação do estabelecimento operacional da empresa de controle de pragas em prédios de uso coletivo (como na RDC 18), bem como em ÁREAS ADJACENTES A RESIDÊNCIAS, LOCAIS DE ALIMENTAÇÃO, ESCOLAS E HOSPITAIS. Isso significa que grande parte das empresas terão que procurar um novo lugar para se estabelecer no prazo de 180 dias. Sabemos que não é uma coisa assim tão simples, mas é o que diz a lei.

Vou me ater às principais alterações, então quanto aos responsáveis técnicos, fica a cargo dos conselhos profissionais regionais decidirem se o profissional está apto a exercer esta atividade, devendo o conselho emitir uma comprovação oficial atestando a capacidade do profissional. A empresa de controle de pragas também deve ter seu registro no mesmo conselho regional do seu responsável técnico. Os conselhos que normalmente estão envolvidos nesta atividade são os de química, engenharia, biologia, veterinária e farmácia.

Referente às embalagens vazias, finalmente teremos uma regulamentação para os saneantes desinfestantes de uso profissional. Um extenso diálogo com o INPEV resultou em um projeto para que as centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos sejam autorizadas a receber nossas embalagens de domissanitários também - na verdade algumas centrais já estavam recebendo, mas não poderiam fazê-lo. A obrigação da destinação final é do fabricante/importador, devendo este especificar na nota fiscal onde a devolução deve ser realizada. Logo, após o uso, todas as embalagens devem retornar à empresa de controle de pragas para inutilização e posterior descarte.

Pela regulamentação, a empresa é obrigada a destinar as embalagens aos postos ou centrais de recebimento conveniados até 1 ano após a compra do produto. A legislação não é muito clara sobre o que ocorre se transcorrido mais de 1 ano após a compra, ainda estiver produto nas embalagens. De qualquer forma, acredito que este prazo seja para evitar que as embalagens vazias sejam guardadas durante anos e não sejam devolvidas. É importante ressaltar que a empresa que efetuar a devolução deve guardar todos os comprovantes de entrega das embalagens. As embalagens devem sofrer tríplice lavagem (se for a indicação para o tipo de embalagem - as que não apresentarem solubilidade em água não devem ser lavadas). IMPORTANTE: apenas para a adequação do retorno das embalagens será concedido um prazo de 18 meses, que é o prazo que o INPEV precisa para fazer as alterações e testes piloto necessários.

Na questão do transporte, continua valendo o "compartimento que os isole", no caso do local a armazenar os produtos no veículo. Talvez a principal diferença esteja na obrigatoriedade de adequação às exigências legais para transporte de cargas perigosas (aqui no estado o órgão ambiental exige uma licença ambiental para cada veículo, independente da licença da empresa). A legislação também diz que o veículo deve ser de uso exclusivo para a atividade de controle de pragas, não podendo o veículo ser usado para levar passageiros (passeio com a família, por exemplo, caronas a alguém, estão proibidos).

Os POPs devem incluir informações sobre o que fazer em caso de acidentes, vazamentos e informações sobre saúde e biossegurança no manuseio dos produtos. No comprovante de execução dos serviços, além do que já havia na RDC 18, foram incluídas as exigência de data do serviço, o prazo de assistência técnica (também chamado de garantia em algumas empresas) POR EXTENSO, POR PRAGA-ALVO, e orientações pertinentes ao serviço executado (ex.: orientações pós-tratamento). Na identificação da empresa no comprovante devem estar as informações das licenças de operação da empresa (sanitária e ambiental) e o número do CIT mais próximo.

No caso de serviço em áreas coletivas devem ser afixados com antecedência avisos informando a data do serviço, nome do produto que será utilizado, grupo químico, número do CIT e licenças da empresa.

Em placas na fachada, panfletos, anúncios em listas telefônicas, qualquer tipo de propaganda, é obrigatório incluir os números das licenças. A propósito de propagandas, fica proibido causar temor, angústia, etc., na população, dando a entender que podem ocorrer problemas à saúde caso não contratem serviço de controle de pragas. Também é proibido nas propagandas termos como "aprovado", "recomendado", etc., bem como "seguro", "atóxico", "produto natural", etc., exceto quando tais termos forem registrados na ANVISA.

Para finalizar, duas questões importantes: apenas pessoa jurídica poderá emitir nota fiscal de prestação de serviço de controle de pragas, não sendo mais permitido o uso de notas fiscais avulsas por pessoa física; a contratação de serviços de vetores e pragas urbanas somente pode ser feita por empresa especializada, e somente podem ser usados produtos registrados na ANVISA. Isso será de uma ajuda especial principalmente em licitações públicas, onde se vê com freqüência editais pedindo serviços de portaria, limpeza, desinsetização e desratização.

Embora muitos destes aspectos tenham sido abordados já em momentos anteriores desde o início deste ano, muitos deles começam a ficar claros agora e isto é uma prévia do que devemos ver nos próximos dias sendo publicado.

Também ocorreu a reunião da FEPRAG, onde foram definidos aspectos que agora esperamos que possam levar adiante o Projeto do SEBRAE de apoio às empresas de controle de pragas. Aguardamos ansiosamente.

Gostaria de agradecer em especial ao Paulo Costa, Sérgio Bocalini, Carlos Watanabe pelas trocas de idéias e novamente parabenizar a ABCVP pelo excelente evento.

Agradeço também ao Fábio Veiga, que disse estar acompanhando o blog e que está gostando. O Carlos Santos, de Maceió, também elogiou o blog. Isso motiva mais ainda a continuar o trabalho.

Um grande abraço a todos e bons negócios!

Um comentário:

Anônimo disse...

essa parte "ÁREAS ADJACENTES A RESIDÊNCIAS, LOCAIS DE ALIMENTAÇÃO, ESCOLAS E HOSPITAIS". Como vc vê isso? nao podemos ter como vizinhos nem mesmo residencias? em que local vamos nos estabelecer?