sábado, 31 de outubro de 2009

Quem faz as leis não conhece a realidade do país... (publicada nova RDC)

Prezados amigos, finalmente foi publicada a nova RDC – a RDC 52, de 26 de outubro de 2009 – que substitui a RDC 18/2000, que dispõe os regulamentos sobre as empresas de controle de pragas, cuja resolução entrou em consulta pública na virada do ano passado (2008/2009). Apesar do extenso período em que ficou em consulta pública e de todo o tempo que ficou em discussão com associações, empresas de controle de pragas e outras instâncias do poder público, a nova regulamentação conseguiu provar que uma “gestação” prolongada não é sinônimo de legislação adequada e mostra mais uma vez que as pessoas que fazem as legislações em nosso país estão realmente muito distantes da realidade existente no país. Ou não conhecem nada de controle de pragas, ou não sabem escrever leis (ou ambos).

Apesar de alguns pequenos avanços, tivemos diversos retrocessos, e garanto que se muitas pessoas do setor soubessem que o resultado final seria este, teriam optado por manter a RDC 18, conforme se cogitou em determinado momento. Me perdoem se este post ficar extenso demais, mas creio que o assunto é tão importante que quero comentar diversos pontos tratados na nova resolução. Acho um absurdo a falta de consideração por parte de nossos legisladores, com um segmento formado por profissionais sérios e trabalhadores, que movimenta algo em torno de R$ 850 milhões por ano e gera perto de 30 mil empregos no país (segundo informações fornecidas pela PHCFOCO).

O prazo para adequação às novas normas para as empresas que já estavam em operação é de 180 dias (exceto para a questão da devolução de embalagens, cujo prazo é 18 meses, em virtude do prazo solicitado pelo INPEV para testes e adequação da estrutura). Cabe ressaltar que para algumas exigências, conforme pode-se ver a seguir, o prazo é inexeqüível.

Portanto, seguem alguns trechos da nova regulamentação, que achei importante destacar (as partes transcritas aparecem destacadas em cor diferente) e em seguida minhas críticas e comentários. Tome um fôlego, reserve um tempo e boa leitura!

Na parte das definições dos termos da nova legislação, no início, já aparecem os primeiros indícios de que quem elaborou o documento não faz nem idéia do que vem a ser a atividade de controle de pragas:

II – controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente.

Muito interessante atribuir ao controle de pragas uma periodicidade minimamente mensal, mas isso em se tratando de CONTRATOS de prestação de serviço de controle de pragas. E nos casos de aplicações avulsas (por chamado)? Uma residência que estiver com um problema de infestação de baratas, por exemplo. O morador deve estabelecer um contrato de prestação de serviços com uma empresa especializada? Seria muito bom, mas quem está no mercado sabe que clientes que optam por aplicações avulsas muitas vezes o fazem porque (i) não há necessidade, pois resolvem o problema com uma simples aplicação; (ii) não dispõem de recursos para manter um contrato mensal. Essa é a realidade. Creio que não seja a intenção da regulamentação obrigar que todo tipo de serviço de controle seja feito com aplicações minimamente mensais. Sendo assim, o texto está mal escrito. Um programa de controle de vetores e pragas sim, consiste em aplicações minimamente mensais – o “programa” remete a algo mais completo, mais amplo. Bola fora da ANVISA.

VII – pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;
(...)
XII – vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microorganismos.

Esse item eu comentei ainda na própria consulta pública, então começo a achar que a consulta pública foi pró-forma. Coloquei aqui o item VII apenas para complementar a definição de “vetores” e “pragas”. O problema está na definição de vetores: “artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir...”. Ora, ratos, pombos e morcegos se enquadram onde nesta definição de vetores? (lembrando que eles são vetores de leptospirose, criptococose e raiva, respectivamente, entre outras doenças e, caso a ANVISA não saiba, nenhum dos três é artrópode ou sequer invertebrado).

Art. 6º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada.

O argumento deste artigo foi de que evitaria que órgãos públicos licitassem serviços como portaria, limpeza e controle de pragas em um mesmo pacote, condicionando-os a serem prestados pela mesma empresa (muitas vezes uma empresa de limpeza que não sabe nada sobre controle). Mas leia bem o que está escrito. Em outras palavras, está escrito que, caso o serviço seja realizado por terceiros, deve ser feito por empresa especializada. Mas não diz que um estabelecimento não pode fazer ele mesmo o controle. Em alguns casos, como de serviços de alimentação (RDC 216/2004) e produtores/industrializadores de alimentos (RDC 275/2002) fiscalizados pelas vigilâncias sanitárias, está determinado que o controle químico DEVE ser executado por empresa especializada. Entretanto, esta é uma exceção, já que a maioria não tem regulamentação para isso (os próprios estabelecimentos/produtores/industrializadores regidos pelo Ministério da Agricultura não têm obrigação de contratar empresas especializadas, podendo realizar o controle se tiverem pessoal capacitado para isso). De qualquer forma, continua tão aberto quanto antes para que qualquer setor que não tenha uma legislação específica faça seu próprio controle.

Art 9º As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.

De todas, creio que esta é a pior parte da legislação e a que mais vai impactar nas empresas existentes, mesmo as grandes e já estabelecidas há muito tempo e com as exigências legais de funcionamento até agora em dia. Leia o texto novamente. Note que as empresas de controle de pragas a partir deste dia 26 de outubro último estão proibidas de terem seus estabelecimentos operacionais em terrenos vizinhos a residências, locais de alimentação, creches, escolas e hospitais. Pense na localização da sua empresa. Por acaso ela está em terreno vizinho a estes? Caso a resposta seja positiva, é bom já ir encaixotando as coisas e procurar um novo lugar para operar. Você tem exatos 6 meses (que já começaram a contar no dia 26/10/2009) para se estabelecer em um novo local. Acha pouco tempo? Você não é o único. Falei com proprietários de 12 empresas sobre essa questão, todas são vizinhas a algum local restrito pela nova norma. Oito deles consideram que não têm condições de se mudar, alguns falaram até em fechar a empresa. Duas empresas estimam que precisariam algo em torno de um ano pelo menos para providenciar um novo local, enquanto que uma acredita que precisaria de cerca de 4 anos para tal. Somente uma empresa acredita que poderia se mudar no prazo. Das 12, apenas 4 possuíam imóveis alugados para a sede da empresa. Ou seja, esse artigo mexe com investimentos pesados.

Estatísticamente esses números não significam nada, pois são 12 empresas em um universo de alguns milhares de empresas. Mas já ajuda a ter uma idéia do panorama do setor. Para poder se mudar, em primeiro lugar é necessário encontrar um lugar que não seja vizinho de locais restritos – e que de preferência não tenha chance de ter um vizinho destes nos próximos anos. Se conseguir isso, precisa que o local esteja dentro do restante que a legislação prevê (vestiários para os funcionários, locais próprios para armazenamento, fracionamento e diluição dos produtos, limpeza dos equipamentos e EPIs). Acredito que as chances de conseguir um lugar assim pronto sejam mínimas. Então vem a necessidade de obras de adaptação. E quem hoje tem condições financeiras para seguir operando em uma base e ao mesmo tempo comprar ou alugar outra e ainda fazer obras? Depois que estiver tudo pronto, a mudança para o novo local e a solicitação da nova licença. Tudo isso em seis meses? Duvido.

Praticamente todas as pessoas com quem conversei fizeram a mesma pergunta: com base no que a ANVISA está exigindo isso? O argumento de proteção à população não cola, pois há tantos anos as empresas já estão instaladas em seus locais atuais e até hoje não há registro de incidentes com produtos e a vizinhança. Responsáveis Técnicos e profissionais técnicos com formação superior e atuação na área de controle de pragas com quem falei me asseguraram que não há embasamento técnico para esta exigência, dada a segurança e a baixa toxicidade dos produtos utilizados. Além disso, os produtos são os mesmos que são aplicados nas casas das pessoas, nos restaurantes, creches, escolas, hospitais e indústrias alimentícias - que são os locais restritos. Qual a justificativa então? Algumas pessoas especulam e afirmam enfaticamente que seria por interesse de uma empresa que atende às condições deste artigo. Embora esta empresa não tenha sido apontada, não duvido que alguém com interesse que a lei saísse desta forma tenha se movimentado para que ela passasse assim, até mesmo porque em nenhum momento antes na discussão isso havia sido cogitado. Esse texto teria surgido alguns dias antes da publicação. Enfim, a exigência não é pertinente, e o prazo certamente não colabora para que as empresas possam se adaptar. Eu acredito que há duas alternativas: (i) ou o setor se mobiliza e mostra sua força agora tentando mudar este artigo; ou (ii) teremos uma série de empresas que hoje estão com sua situação legalizada e que em menos de 180 dias serão simplesmente serão jogadas na informalidade e outras tantas que terão que se mudar para outros locais afim de atender à legislação. Se as empresas não puderem juntar suas forças e tentar a primeira alternativa, fatalmente cairão na segunda.

Art 12º A empresa especializada deve ter letreiro em sua fachada indicando seu nome de fantasia, os serviços prestados e o número da licença sanitária.

Apesar de ter passado batido por isso nesse post, já comentei pelo menos umas duas vezes em outros posts (você pode ver os posts anteriores buscando pela data/título ou por palavras-chave na coluna da direita desta página) que a partir desta nova regulamentação as empresas devem ter licença sanitária E ambiental. Se o objetivo de estampar o número da licença na placa da fachada é que a empresa mostre que está legalizada, porque não colocaram também que deve ter o número da licença ambiental? Digo isso apenas para expor uma incoerência da ANVISA, já que em folhetos, avisos de serviço e comprovante de serviço devem constar as duas licenças.
Mas note outra coisa: a empresa especializada DEVE ter letreiro em sua fachada. Isso quer dizer que está fora de questão uma empresa de controle de pragas não ter uma fachada que a identifique. Outra coisa que me comentaram: “o meu alvará muda de número cada vez que eu renovo, quer dizer que tenho que trocar o número na fachada a cada renovação?”. A resposta é sim, não somente na fachada, mas em todos os documentos da empresa (folhetos, ordens de serviço, etc., que contiverem o número da licença).

Para não ter que transcrever tudo, creio que vale a pena comentar que os POPs agora devem obrigatoriamente conter, além do que já tinham, informações sobre o que fazer em caso de acidentes, derramamento de produtos químicos, bem como sobre saúde do trabalhador e biossegurança.

Da mesma forma que na RDC 18, os veículos devem ter compartimento que isole o motorista e passageiros dos produtos e equipamentos. Adicionalmente, foi determinado que o veículo deve ser de uso exclusivo para a atividade de controle de pragas, além de atender às normas de transporte de cargas perigosas.

Os artigos 15 a 19 fazem parte de outra grande novidade da RDC: o descarte de embalagens vazias, e é talvez um dos poucos pontos positivos da nova regulamentação. Está chegando ao fim a novela das embalagens vazias. Em até 18 meses as centrais de reciclagem de embalagens de agrotóxicos credenciadas pelo INPEV devem estar recebendo as embalagens também de saneantes desinfestantes de uso profissional em quase todo o território nacional, o que fez com que este prazo de adequação fosse a exceção na norma, sendo também de 18 meses a adequação das empresas. Não vou tratar maiores detalhes deste item pois já o abordei recentemente (veja no histórico também).

Art 20º A empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome do cliente;
II – endereço do imóvel;
III – praga(s) alvo;
IV – data de execução dos serviços;
V – prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo;
VI – grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VII – nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VIII – orientações pertinentes ao serviço executado;
IX – nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
X – número do telefone do Centro de Informação Toxicológica; e
XI – identificação da empresa especializada prestadora do serviço com razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade.

Os itens negritados foram adicionados ao restante, que já existia na RDC 18. Data de execução do serviço creio que todas as empresas já colocam no comprovante do serviço. As novidades ficam por conta do prazo de assitência técnica (também chamado por muita gente de garantia) por extenso, por praga alvo para cada serviço; das orientações quanto ao serviço (provavelmente a preocupação é quanto a deixar orientações pós-aplicação para o cliente); e na identificação da empresa está mais detalhado, inclusive com os números das licenças sanitária e ambiental, COM AS DATAS DE VALIDADE das mesmas.

Art. 21º Quando a aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e números das licenças sanitária e ambiental.

Dois comentários cabem aqui. As empresas que acreditam que o produto que usam é o segredo do seu sucesso, já devem ter notado que isso não é mais segredo, pois tanto no comprovante do serviço quanto nestes cartazes de avisos é necessário dizer o nome do produto que será aplicado. Não que eu ache que isso seja um segredo, mas em alguns congressos que participei encontrei gente que ainda acha que conhece produtos que ninguém mais conhece. De qualquer forma, o comentário mais importante aqui diz respeito ao texto. Se for levado ao pé da letra, deve-se colocar cartazes nos prédios mesmo que se faça o serviço em apenas uma sala (comercial) ou apartamento, pois o texto diz se a “aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo”, e não em áreas de uso coletivo. Ou seja, se o seu cliente tem uma sala comercial em um prédio com 80 salas, e você vai apenas fazer a aplicação na sala dele, precisa afixar o cartaz. Até faz sentido, se pensarmos que há uma histeria ambiental coletiva sem sentido em pessoas que infelizmente tem algum poder de dizer como as coisas devem ser feitas, e que nessa visão, os demais ocupantes do prédio podem correr sério risco de vida caso uma sala resolva fazer uma desinsetização. Perfeitamente compreensível. Francamente, eu prefiro acreditar que eles quiseram dizer que se o serviço for realizado em áreas comuns os cartazes devem ser afixados, mas já não ponho a minha mão no fogo por isso, e tampouco tenho esperança de que os agentes fiscalizadores interpretem desta forma.

Art. 23º Pelo risco sanitário que inobservância dos requisitos deste regulamento possa promover à população exposta, toda e qualquer forma de propaganda de empresa especializada deve conter claramente a identificação da mesma nos órgãos licenciadores competentes, bem como o número de sua licença. Sem prejuízo ao disposto no artigo 58, § 2º, da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976, é proibido:
I – provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens, sugerindo que a saúde das pessoas será ou poderá ser afetada por não usar produtos ou prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
II – publicar mensagens tais como: “Aprovado”, “Recomendado por especialista”, “Demonstrado em ensaios científicos”, “Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária”, “Ministério da Saúde” ou órgão congênere Estadual, Municipal e Distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela Anvisa; e
III – sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar expressões tais como: “inócuo”, “seguro”, “atóxico” ou “produto natural”, exceto nos casos em que tais expressões sejam registradas na Anvisa.

O que quer dizer: “deve conter claramente a identificação da mesma nos órgãos licenciadores competentes, bem como o número de sua licença”? O que é a identificação da empresa nos órgãos licenciadores, senão a licença? Redundante, não? Pois bem. Quanto ao item I, o que tenho a dizer é que você não pode mais fazer propaganda dos seus serviços de desratização dizendo “proteja-se da leptospirose”, ou "deixe sua casa livre das pragas e das doenças que elas transmitem" nem nada parecido. Esqueça. Encontre outra maneira de valorizar seu serviço. Proteção à saúde da população não pode mais ser utilizada.

Sobre o segundo item, acredito ser interessante, pois sabemos que existem empresas que se valem da ingenuidade do povo para induzí-lo ao erro de acreditar que existe mesmo uma recomendação de especialistas ou de algum órgão público com acreditação. O último item, nessa mesma linha, objetiva acabar com aquelas empresas que tentam se diferenciar de outras alardeando falsamente o uso de produtos atóxicos ou coisas do gênero.

Finalmente, cabe salientar que empresas que estão sendo criadas após 26 de novembro de 2009 (data de publicação da RDC e data em que esta entrou em vigor) já não devem mais se reportar à RDC 18, mas sim à RDC 52/2009 (para elas não conta o prazo de adaptação, pois quando foram criadas a nova regulamentação já estava valendo).

Em um balanço geral, como falei no início, alguns avanços e alguns retrocessos. Provavelmente os retrocesos pesem mais do que os avanços devido ao impacto que os retrocessos terão no setor de controle de pragas no território nacional. E você, o que acha disso tudo?

Participe, deixe sua opinião!

E procure se movimentar com sua associação, com outras empresas que não sejam associadas, tente fazer algo para mudar esta situação. Pelo menos estaremos lutando.

Um abraço!

3 comentários:

Andréa Campmany Vieira disse...

As definições sobre responsável técnico também foram um retrocesso pois abriu o leque de profissionais sem critério algum. Infelizmente muitos Conselhos Profissionais só querem agregar mais empresas a sua "carteria de anuidades". Agora sim ficou fácil para as empresas não tão idôneas contratrem qualquer um para assinar como RT.
E que "treinamento específico" será este?
Em relação a localização das empresas, para onde vamos? Não há um imóvel na área urbana na minha cidade que atenda às exigências e não temos recursos para comprar todos os imóveis vizinhos ao nosso. Talvez nem nos reste mudar para o Distrito Industrial pois lá temos diversas indústria aimentícias, buffet e bares. E como poderei saber quem serão nossos vizinhos no futuro? As lojas agropecuárias que estocam mais produtos que as controladoras de pragas são vizinhas de residências, bares, etc.

Fabiano Ahlert disse...

Andréa,

A questão do RT é muito polêmica, mas não há a mínima possibilidade segundo a Diretoria de Saneantes da ANVISA que isso seja mudado, pois diversas empresas estavam obtendo liminares autorizando a contratação de profissionais que não especificados na RDC 18.
A questão mais preocupante mesmo na minha opinião, e que vai produzir um impacto muito mais significativo, e o seu exemplo demonstra bem isso, é a da localização. Até porque, como você falou, você pode estar bem instalado num local e de repente abrir uma lanchonete do lado. Você do dia para a noite estará instalado em um local proibido.
Praticamente todas as empresas de controle de pragas do país não atendem esta questão da localização. E se pensarmos bem, como você disse muito bem, muitas agropecuárias possuem uma quantidade muito maior de inseticidas e raticidas e grande parte em áreas residenciais, e o que é pior ainda, boa parte trabalhando com produtos proibidos no Brasil, como é o caso do chumbinho, que sem sombra de dúvida é muito mais perigoso do que os produtos usados pelas empresas de controle de pragas. E as casas que estão do lado?
Ninguém pensou nisso, mas para cometer essa barbárie contra as empresas de controle de pragas, não se pensa duas vezes. Isso é discriminação.
Mesmo que a exigência fosse procedente, apenas 180 dias para adequação é muito pouco tempo...
Andréa, obrigado pela participação e siga acompanhando o blog...
Abraços!

Anônimo disse...

Acredito que a aprovação como está, da RDC 52 foi um tiro no pé das empresas de desinsetização e a responsabilidade talvés esteja nas mãos de alguns empresarios do ramo. Como membro de uma pequena empresa de desinsetização, aqui no Estado do Espírito Santo, que a muito custo, hoje está totalmente legalizada, cumprindo fielmente a legislação, tive de ouvir de empresarios já estabelecidos a mais tempo no mercado a seguinte frase, "Nós queremos é que as pequenas empresas fechem mesmo e deixem de atrapalhar o mercado", como se estes "empresários" fossem os donos do mercado, aliás são membros da associação que deveria nos representar como um todo.
Mas como se diz por aqui, "o diabo faz a panela mas não faz a tampa", agora estamos todos no mesmo barco...e salve-se quem puder!!!