sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Atenção para os produtos que estão sendo utilizados

Em primeiro lugar, peço desculpas por ter ficado ausente tanto tempo, mas estive envolvido na organização de um evento para as desinsetizadoras.

Mas agora estamos de volta.

Hoje gostaria de falar um pouco sobre um assunto que as pessoas geralmente não dão a importância que deveriam, por isso creio que seja tão relevante falar sobre o assunto, mesmo que várias empresas já estejam atentas a isto.

Existe uma regulamentação da ANVISA específica para empresas de controle de pragas, que praticamente todos já devem ter ouvido falar, que é a RDC 18, de 29 de fevereiro de 2000, e que eu particularmente recomendo a todos que conheçam.

É esta regulamentação que exige a confecção de POPs (Procedimentos Operacionais Padronizados) pelas empresas controladoras de pragas, por exemplo. Isso já está vigente desde o ano 2000 e pouquíssimas empresas cumprem as exigências dos POPs e outras que fazem parte desta regulamentação, como as informações que devem constar no comprovante de serviço.

Mas a parte que eu gostaria de abordar hoje é a que fala sobre os tipos de produtos que podem ser utilizados no controle de pragas urbanas. Diz a regulamentação:

“4.5 – Somente poderão ser utilizados os produtos desinfestantes devidamente registrados no Ministério da Saúde e o responsável técnico responde pela sua aquisição, utilização e controle.”

O que me chamou a atenção é que tenho visto algumas pessoas adquirindo para suas empresas produtos com registro para uso agrícola ou até mesmo veterinário (registrados no Ministério da Agricultura).

Caso haja alguma fiscalização nestas empresas, elas podem estar em sérios apuros, já que a lei é bem clara quanto a isto. O produto DEVE ser registrado no Ministério da Saúde.

Alie-se a isto o fato de que o Código Civil vigente classifica como crime contra a saúde pública a indicação ou uso de produtos deste tipo diferente da indicação técnica descrita no rótulo do produto, seja no objetivo do uso, dosagem ou qualquer uso diferente do que foi especificado. Isso é considerado um crime hediondo pelas nossas leis.

Então por favor, não façam uso indevido de produtos. Vocês estão se arriscando sem razão. Há uma ampla gama de produtos no mercado registrados no Ministério da Saúde para os mais variados fins.

E mais um alerta: veja que o item 4.5 da RDC 18 diz que o responsável técnico é quem responde pela aquisição, utilização e controle dos produtos. Se você for o responsável técnico de alguma empresa de controle de pragas, esteja atento aos produtos que estão sendo adquiridos e utilizados.

Esta questão da legislação a respeito dos produtos que podem ser utilizados é de extrema importância para as empresas de controle de pragas. Não poderia deixar de lançar este alerta aqui para que vocês possam estar atentos a isto.

Para encerrar, vou começar a me referir às suas empresas como PCO – Pest Control Organization, que significa Empresas de Controle de Pragas, é uma terminologia já bastante utilizada entre os fabricantes de domissanitários e em mercados mais avançados, como em SP e RJ.

Pessoal, era isto. Qualquer dúvida entrem em contato.

Grande abraço e bons negócios!