quarta-feira, 23 de junho de 2010

Divergência RDC 52 x RDC 72

Nosso leitor Carlos Manhães nos escreve parabenizando pelo blog e comentando que fez uma carta à ANVISA questionando um "conflito de periodicidade" entre a RDC 52 (que regulamenta a atividade de controle de pragas) e a RDC 72 (que regulamenta questões sanitárias em portos e embarcações). Obrigado, Carlos, nossa intenção é realmente fazer algo de útil pelo setor, no mínimo levantando discussões e divulgando informações interessantes para as empresas de controle de pragas.

Segundo ele, o texto da nossa conhecida RDC 52 consta desta forma:
"II - controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal..."

Enquanto o texto da não tão conhecida RDC 72 diz o seguinte:
"Art. 80. As embarcações devem, no mínimo semestralmente, submeter-se a procedimentos de desinsetização e desratização, que devem ser comprovados por meio de registros ou atestados."

Nosso amigo Carlos diz que seguindo a RDC 52 a empresa dele deve fazer aplicação pelo menos uma vez por mês, enquanto que os clientes dele exigem certificado semestral pois seguem a RDC 72. E o questionamento dele à ANVISA no final é: o que ele deve fazer? Mensal ou semestral?

Prezado Carlos e demais leitores, infelizmente não tenho maiores embasamentos jurídicos para dar uma opinião técnica sobre o assunto. A primeira coisa que se nota é o que já se constatou há muito tempo. Assim como os diferentes órgãos do Governo não se conversam para criar as leis - temos divergências de entendimento, por exemplo, de quem deve realizar o controle entre Ministério da Agricultura - MAPA e Ministério da Saúde/ANVISA, os dois simplesmente não se entendem e nem fazem questão de sentar à mesa para conversar - também as divisões dentro do mesmo Ministério parecem não falar a mesma língua, como é o caso.

O que eu poderia dizer sobre o questionamento do Carlos? Carlos, vamos por uma linha de raciocínio. A RDC 52 está definindo Controle de Vetores e Pragas Urbanas onde você citou acima. Ela diz que isso corresponde a um "conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal". Pois bem. A RDC 72 trata dos termos "desinsetização" e "desratização". Conceitualmente tenho que Controle de Vetores e Pragas Urbanas é mais amplo que desinsetização e desratização. Na verdade, estes dois últimos fazem parte do conjunto de ações previstas no controle de pragas definido na RDC 52. Logo, você poderia ter contratos em que faz uma aplicação (desinsetização/desratização) semestral e se necessário segue com monitoramento.

Entretanto, nas definições da RDC 72 consta como desinsetização: "medida ou conjunto de medidas sanitárias para controle ou eliminação de insetos em todas as suas formas evolutivas, por métodos mecânicos, biológicos ou químicos". Apesar de não dizer exatamente a mesma coisa que está escrito na definição de Controle de Vetores e Pragas Urbanas da RDC 52, entendo que as definições estão muito semelhantes. Infelizmente não há definição de desratização na RDC 72.

Obviamente com apenas uma aplicação de ambos os serviços por semestre sabemos que a eficácia do tratamento pode e provavelmente vai ficar comprometida (imagine o navio parando em tudo quanto é porto e recebendo novos hóspedes roedores depois que as iscas forem todas consumidas, talvez em um mês ou dois). Também não conheço profundamente esta atividade em navios, não sei se seria possível realizar uma aplicação mensal de raticida, por exemplo (o navio poderia sair e ficar dois ou três meses em alto mar, talvez).Talvez até por essa razão a RDC 72 especifique que deve ser no mínimo semestralmente, pois poderia haver casos em que se tornaria impossível realizar aplicações ou vistorias mensais.

A questão é que talvez você tenha uma brecha nessa definição de termos de Controle de Vetores e Pragas Urbanas e desinsetização e desratização. Outra questão que pode ser explorada é que na RDC 80 você pode ver que eles escreveram "no mínimo semestralmente". Talvez um advogado de plantão que nos lê possa nos esclarecer se há uma hierarquia entre essas RDCs, pois se prevalecer a RDC 52 nesta questão da periodicidade por tratar especificamente da atividade de controle de pragas urbanas, já estaria resolvido como sendo minimamente mensal.

No final das contas, não sei se consegui ajudar ou se embolei mais ainda as coisas. Mas a discussão está aberta, se alguém puder e desejar dar seus palpites a respeito ou mesmo tiver alguma posição formalizada pelos órgãos fiscalizatórios, ficaremos felizes em sermos esclarecidos. Talvez até mesmo o próprio Carlos já tenha uma resposta da ANVISA. Vamos aguardar os comentários.

Bons negócios!

Avisos de utilidade pública:


A ABCVP informa que há mudanças na obtenção de licença ambiental pelo INEA (RJ). Entre as mudanças está a ampliação da validade desta, e a classificação dos tamanhos de laboratórios e depósitos. Visto que estes parâmetros estavam ocasionando taxas elevadas para as empresas, a ABCVP conseguiu ampliar essas classificações. Maiores informações podem ser obtidas em www.abcvp.com.br ou entrando em contato com a associação.


A APRAG juntamente com o SEBRAE-SP está trabalhando em um Projeto de Desenvolvimento para o Setor de Controle de Vetores e Pragas Urbanas. O projeto visa alavancar e profissionalizar a gestão das empresas do setor. Maiores informações em www.aprag.org.br ou entrando em contato com a associação.

4 comentários:

Carlos Manhães disse...

Resposta da ANVISA:

Prezado Senhor,

Em atendimento a sua solicitação, informamos que no caso das embarcações, mais especificamente, deve-se atender a norma específica, ou seja a RDC nº 72/2009. Para estas atividades, a licença de funcionamento já é diferente, trata-se de uma AFE concedida pela própria ANVISA.

A RDC nº 52/2009 trata de residências e estabelecimentos onde utilizam-se este tipo de controle de pragas.

Atenciosamente,

Anvisa Atende



Novo questionamento ainda sem resposta:

Senhores

Volto ao assunto, pois a resposta dada, me parece diferente do que está escrito e não quero ter problemas futuros com a fiscalização em meus clientes. O que está escrito na RDC 52 é:

"Abrangência
Art. 3º Este regulamento se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, nos diversos ambientes, tais como indústrias em geral, instalações de produção, importação, exportação, manipulação, armazenagem, transporte, fracionamento, embalagem, distribuição, comercialização de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos para saúde, perfumes, produtos para higiene e cosméticos para a saúde humana e animal, fornecedores de matéria-prima, áreas hospitalares, clínicas, clubes, "shopping centers", residências e condomínios residenciais e comerciais, veículos de transporte coletivo, aeronaves, EMBARCAÇÕES, aeroportos, portos, instalações aduaneiras e portos secos, locais de entretenimento e órgãos públicos e privados, entre outros."

Se a RDC 52, diz que a periodicidade do serviço deve ser minimamente mensal e cita Embarcações como no texto transcrito acima, como posso dar uma garantia semestral, como dito na RDC 72? Se eu der uma garantia semestral estarei claramente descumprindo a RDC 52.

Não seria o caso da periodicidade da RDC 72 ser condizente com o residual dos produtos utilizados? Com a constante higienização dos locais de manipulação de alimentos, o princípio ativo aplicado tem um baixo residual e qualquer entrada de mercadorias trazendo infestação, não encontrará produto ativo. Neste caso o serviço mensal como previsto na RDC 52 é a periodicidade correta, para termos um trabalho preventivo sendo realizado.

Atenciosamente

Carlos Manhães

Carlos Manhães disse...

Resposta da ANVISA:

Prezado Senhor,

Em atendimento a sua solicitação, informamos que no caso das embarcações, mais especificamente, deve-se atender a norma específica, ou seja a RDC nº 72/2009. Para estas atividades, a licença de funcionamento já é diferente, trata-se de uma AFE concedida pela própria ANVISA.

A RDC nº 52/2009 trata de residências e estabelecimentos onde utilizam-se este tipo de controle de pragas.

Atenciosamente,

Anvisa Atende


Novo questionamento:

Senhores

Volto ao assunto, pois a resposta dada, me parece diferente do que está escrito e não quero ter problemas futuros com a fiscalização em meus clientes. O que está escrito na RDC 52 é:

"Abrangência
Art. 3º Este regulamento se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, nos diversos ambientes, tais como indústrias em geral, instalações de produção, importação, exportação, manipulação, armazenagem, transporte, fracionamento, embalagem, distribuição, comercialização de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos para saúde, perfumes, produtos para higiene e cosméticos para a saúde humana e animal, fornecedores de matéria-prima, áreas hospitalares, clínicas, clubes, "shopping centers", residências e condomínios residenciais e comerciais, veículos de transporte coletivo, aeronaves, embarcações, aeroportos, portos, instalações aduaneiras e portos secos, locais de entretenimento e órgãos públicos e privados, entre outros."

Se a RDC 52, diz que a periodicidade do serviço deve ser minimamente mensal e cita Embarcações como no texto transcrito acima, como posso dar uma garantia semestral, como dito na RDC 72? Se eu der uma garantia semestral estarei claramente descumprindo a RDC 52.

Não seria o caso da periodicidade da RDC 72 ser condizente com o residual dos produtos utilizados? Com a constante higienização dos locais de manipulação de alimentos, o princípio ativo aplicado tem um baixo residual e qualquer entrada de mercadorias trazendo infestação, não encontrará produto ativo. Neste caso o serviço mensal como previsto na RDC 52 é a periodicidade correta, para termos um trabalho preventivo sendo realizado.

Atenciosamente

Carlos Manhães

Carlos Manhães disse...

Novo questionamento feito este mês depois de uma conversa com um fiscal da ANVISA.


Senhores,

Tenho uma empresa de Controle de Pragas e gostaria de tirar uma dúvida de interpretação da RDC 52. Em “Definições” Artigo 4º Item II está escrito:

“Controle de Vetores e Pragas Urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com PERIODICIDADE minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;”

Entendo PERIODICIDADE como o período de tempo que o serviço deve ser feito, neste caso, mensal. Acontece que conversando com um fiscal da ANVISA, o mesmo disse que entendia como sendo o tempo de garantia que nossa empresa deveria dar e não o tempo entre um serviço e outro.

Ao argumentar com o técnico que entendia de forma diferente, ele solicitou que fizesse uma consulta a vocês para termos uma posição oficial da ANVISA e por isso pergunto qual o entendimento está correto; o meu de que o serviço ou monitoramento deva ser feito mensalmente ou o do fiscal de que a garantia deva ser no mínimo mensal?



Como não obtive resposta, mandei novo e-mail pedindo um posicionamento e estou no aguardo.

Atenciosamente

Carlos Manhães

Anônimo disse...

Boa noite!
Eu me chamo MARCIEL sou funcionario e trabalho com dedetização a bordo das unidades maritimas offshore, plataformas, embarcaçoes aduaneiras e barcos de suprimentos e apoio offshore.

Diante da duvida do nosso amigo em relação ao serviços mensal ou semestral, existe uma outra duvida de uma prestaçao de serviço trimestral tambem com embarcaçows.
O INEA autoriza a dedetizaçao trimestral???
Um amigo recebeu um email onde a pessoa perguntou em que legislaçao, o mesmo se basea para emitir um certificado de 3 meses para uma embarcacao....

Temos resposta????