Prezados(as) amigos(as),
Em primeiro lugar gostaria de agradecer a vocês que vêm acompanhando o blog. Espero que estejam gostando das discussões. Eu fico muito contente quando alguém me dá um feedback sobre os escritos, e me surpreendi no post anterior quando recebi, no dia seguinte à publicação, um telefonema do ilustríssimo Vanderlei Menin, de Camaquã/RS, me parabenizando pelo post e comentando sobre as coisas que eu havia escrito. Vanderlei e demais leitores, é nessas horas que a gente se sente orgulhoso pelo trabalho que vem desempenhando. Obrigado a todos! E recomendo que leiam o post anterior, se ainda não o fizeram.
Começo o post, depois deste agradecimento, dizendo que no ano passado o blog foi integrado a um projeto maior, dentro do PortalPCO, mas infelizmente o pessoal do desenvolvimento não conseguiu entregar o que era necessário para o projeto do portal funcionar como deveria. A partir de agora então, o blog volta a ser publicado neste endereço e deverá continuar assim. O PortalPCO estará sendo reconstruído e começará a contar com funcionalidades de forma gradual, devendo o blog Xô, Praga! permanecer como um parceiro do PortalPCO, mas de forma independente.
Aos amigos e leitores que apreciam o conteúdo deste blog e que acham as discussões úteis/relevantes, pedimos que avaliem a possibilidade de contribuir com a continuidade do projeto do blog, que tem por objetivo trazer novidades e discussões relevantes aos profissionais do setor de Controle de Pragas Urbanas, de alguma forma tentando fomentar o desenvolvimento do mesmo. Para isso, basta preencher o seu e-mail aqui ao lado direito da página e a contribuição se dá de forma online, sendo encaminhado ao PagSeguro, que é encarregado de fazer os pagamentos de centenas de lojas online com segurança. Agradecemos toda ajuda que seja possível. Caso não deseje fazer qualquer doação mas queira cadastrar seu e-mail para receber avisos de atualização do blog, faça o mesmo procedimento para doação, porém deixando o campo "valor" em branco, seu cadastro será processado, sem ser solicitado o pagamento.
Agora, após esses esclarecimentos, vamos ao tema central deste post. Estive na FEPAM (órgão ambiental aqui no RS) conversando sobre um projeto que estávamos tentando viabilizar para facilitar a questão do licenciamento ambiental aqui no estado, que está bastante difícil de ser obtido. Semelhante à confusão que geraria a RDC 52 com a questão da restrição de localização das empresas, aqui no estado exige-se que os depósitos das desinsetizadoras estejam a no mínimo 15 metros de residências ou outros estabelecimentos. Segundo informações que sempre obtive das empresas daqui, esperava que o pessoal da fiscalização, com quem conversei, fossem pessoas que queriam apenas dificultar a viabilização de empreendimentos. Pelo contrário, eles se interessaram bastante pelo projeto e fizeram alguns esforços no sentido de viabilizá-lo.
Infelizmente, algumas exigências feitas inviabilizaram economicamente o projeto. Mas enfim, uma das coisas que conversamos foi sobre a questão das embalagens e a água da tríplice lavagem ou sobra de calda (ao final vou dar algumas informações de como está essa situação das embalagens de domissanitários). Questionei a eles qual a orientação deles a respeito dessas sobras, se seria melhor a desativação ou a reutilização como base para calda.
Eu particularmente sempre recomendo aos meus clientes que façam a reutilização, mas como uma vez assisti a uma palestra em que era explicada a desativação, achei melhor perguntar para saber qual a opinião deles. Como eu imaginei, eles condenaram a desativação, até mesmo porque seria difícil saber se o inseticida foi mesmo desativado. Comecei a pesquisar sobre o tema da desativação e descobri com muita surpresa que o processo foi sugerido em 1989 por profissionais da área, e o inseticida seria desativado através de hidrólise (água), fotólise (luz do sol) e pela exposição ao meio alcalino (soda cáustica). Até aí tudo [quase] bem.
Ocorre que este processo de desativação foi proposto sem a realização de testes laboratoriais que comprovassem a sua eficácia. O que mais me impressiona é que mesmo assim, ACHANDO que talvez pudesse ser um método eficiente de desativação do inseticida, o processo foi incluído e publicado em um manual de controle de insetos urbanos, amplamente distribuído, e depois disso alguns profissionais referência começaram a divulgá-lo como sendo um método eficaz (como o caso que citei, que ouvi este método em uma palestra).
Ocorre que o próprio autor da proposta reconhece que não foram feitos os testes comprovando que o sistema funcionava e atingia os objetivos, mas as pessoas estão por aí divulgando como se funcionasse. E o que me preocupa mais ainda, ele diz que diversas desinsetizadoras e órgãos públicos utilizam esse sistema de desativação de inseticida. Isso só comprova a idéia que tanto tentamos reverter, de que tem muita gente despreparada atuando (lamentavelmente tem, mesmo).
Infelizmente essas coisas são assim. Mas vamos mudar isso. E o primeiro passo que podemos dar é divulgar que esse método [pelo menos ainda] não é comprovado. Pode até ser que funcione. Mas na verdade não se sabe. Sabe-se lá se não acaba sendo pior, depois dessa misturança toda... Quem sabe um dia possamos esclarecer isso, mas por enquanto, vamos passar adiante que esse método não é recomendável, até termos certeza. E para quem utiliza esse sistema, vamos à reutilização da água como calda!
Conforme eu prometi, eu iria fazer comentários sobre a questão da devolução das embalagens. Há um projeto que está sendo liderado pela ABAS (Associação Brasileira de Aerossóis e Saneantes), junto com 14 fabricantes (Basf, Bayer, Bequisa, Clarke, Dexter Latina, De Sangosse, Fersol, FMC, IharaBras, Pika Pau, Rogama, Server Química, Sumitomo e Syngenta). Neste projeto a ABAS está contratando o InPEV para operacionalizar o sistema de destinação de embalagens de nosso setor. Numa fase inicial, chamado de piloto, será iniciado nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Recife, com um estudo do dimensionamento do sistema necessário para atender à demanda, e proverá as informações que faltam para se discutir a ampliação do projeto a nível nacional. A previsão da duração do piloto é de seis meses. Para a implementação do piloto, está prevista a realização de workshops nestas 3 cidades. Vale lembrar que o prazo dado pela ANVISA na RDC 52 esgotou em junho (eram 18 meses desde a publicação da RDC). É bom saber que começam a surgir as primeiras ações de cunho prático para as desinsetizadoras. Vale também ressaltar que o período desde a publicação da RDC 52 até agora não foi de inércia, desde lá estão sendo realizadas diversas reuniões com os envolvidos (ABAS, fabricantes, InPEV, entre outros).
Finalizando, gostaria de lembrá-los de ajudar a manter o blog no ar... Toda ajuda é bem-vinda! E também, para darem uma olhada em uma iniciativa de um distribuidor aqui do sul, realmente uma coisa inédita no nosso mercado nacional: as palestras realizadas passaram a ser gravadas e posteriormente disponibilizadas no YouTube, podendo ser utilizadas para treinamentos nas empresas: http://www.youtube.com/divepra.
Mando um grande abraço ao Vanderlei Menin, que me deu um feedback sobre o post anterior, e também para o colega Sérgio Ormondes (MT), que assim como eu está investindo na carreira de consultor para empresas e profissionais da área de Controle de Pragas Urbanas, fazendo treinamentos, orientações e provendo soluções de gestão e infra-estrutura que ajudem o desenvolvimento do setor. Muito sucesso a nós, Sergião! E aos leitores, contem conosco, sempre!
Aqui está um link para a descrição do método de desativação proposto (não custa lembrar: não comprovado).
Um abraço a todos bons negócios!
Blog criado no intuito de divulgar idéias e trazer novidades ao mercado de controle de pragas urbanas no Brasil.
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segunda-feira, 25 de julho de 2011
segunda-feira, 14 de março de 2011
Desinsetizadoras X Crime Ambiental
Novamente um tema tomou a frente da discussão que eu queria abrir sobre a assistência técnica nos serviços de controle de pragas urbanas.
Ocorre que essa semana aqui no Rio Grande do Sul houve uma situação bastante inusitada: um proprietário de uma empresa de controle de pragas urbanas foi preso pela FEPAM (órgão ambiental) e eu queria aproveitar para levantar uma outra discussão que eu achava até que não era mais necessária, já que esse assunto já é tratado há pelo menos uma década por fabricantes, distribuidores e empresas e profissionais prestadores de serviço.
Para quem não acompanhou, segue ao final alguns links das notícias veiculadas. Resumidamente, ocorreu uma mortandade elevada de peixes em um arroio nos arredores do município de Igrejinha, no interior do Rio Grande do Sul. Após investigar estabelecimentos nas imediações, descobriram a empresa de controle de pragas urbanas, que lavava as embalagens vazias e a água da lavagem era descartada no ralo, que no decorrer do seu trajeto acabava desaguando no arroio. O proprietário da empresa admitiu a prática e disse que sempre foi feito desta forma. As matérias divulgadas ainda davam conta de que a empresa não possuía alvará sanitário.
Eu particularmente conheço um pouco esse empresário e posso dizer que é uma empresa que já está há bastante tempo no mercado, o proprietário está freqüentemente participando de feiras e congressos. Aparentemente há algumas coisas que não estão muito claras nessa situação, já que a empresa possuía licença ambiental, e para obter esta, é necessário ter também o alvará sanitário. Há uma série de especulações entre os profissionais do setor, mas não me cabe aqui ficar falando sobre coisas das quais não tenho informações confiáveis. Acho que nas próximas semanas ainda teremos esclarecimentos sobre o caso. No começo eu até havia pensado que alguém poderia ter armado essa situação, mas houve a confissão do empresário.
Algumas coisas impressionaram bastante no caso divulgado pela imprensa. O primeiro deles foi o empresário ter admitido que a lavagem fosse feita dessa forma como sendo uma prática normal. Como eu disse, o empresário está sempre participando de congressos nacionais e internacionais, e não começou ontem no a trabalhar com controle de pragas urbanas. Depois de tantos anos de discussão, é de admirar que não houvesse cuidado adequado com a lavagem.
Em tempo, para aqueles que têm dúvidas de como devem proceder com a lavagem, o mais recomendável é que seja feita a tríplice lavagem (lavar e despejar a água da lavagem 3 vezes) e a água resultante não deve ser lançada no esgoto comum, mas sim desativada conforme indicação do fabricante ou utilizada como água para novas aplicações, considerando-se que ali não há qualquer tipo de inseticida quando for feita a dosagem.
Quanto às embalagens vazias, as mesmas devem ser destinadas para reciclagem após a tríplice lavagem, processo que ainda não está bem regularizado no país. Está sendo estudado que essa destinação seja feita para a rede de recebimento e reciclagem das embalagens vazias do InPEV, a mesma rede que faz atualmente a reciclagem das embalagens de agrotóxicos.
Voltando ao tema desse post, também impressiona que o empresário tenha sido recolhido a um presídio, justamente como prevê a legislação no caso de crimes ambientais. Isso porque, ainda que seja um absurdo que a água contaminada tenha sido destinada ao arroio, é triste ver uma pessoa que errou, mas que sabe-se não ser um criminoso (bandido, assassino) ser preso desta forma.
Na vida nós temos que aprender com nossos erros e com os erros dos outros. Nesse caso, podemos abrir um alerta também para os empresários que sempre se preocuparam com essa questão dos resíduos. Eu já vi casos de funcionários do setor alimentício que fizeram coisas impublicáveis com alimentos com a finalidade de prejudicar a empresa, por estarem insatisfeitos com alguma coisa. Por que então um funcionário de uma desinsetizadora insatisfeito não poderia despejar resíduos de inseticida em um local que poderia causar a morte de peixes ou outros animais? Mesmo que seja comprovada a culpa do funcionário, em princípio a responsabilidade é do empresário.
Como não há como saber o que as pessoas são capazes de fazer, sugiro que os empresários procurem se certificar de que esse processo de lavagem e descarte das embalagens e outros processos críticos do ponto de vista ambiental não tenham margem para erros.
Finalmente, é lamentável que este fato todo tenha ocorrido, tanto do ponto de vista ambiental, ocasionando a morte de milhares de peixes, quanto do ponto de vista da credibilidade das empresas de controle de pragas urbanas. Espero que após esse episódio os empresários e profissionais do setor tenham atenção redobrada com essa questão, pois corremos o risco de que a fiscalização em cima das empresas de controle de pragas urbanas acabe ficando mais rígida. Temos que lutar justamente para que a sociedade e os órgãos fiscalizadores acreditem que fazemos uso responsável dos produtos tóxicos com os quais lidamos, bem diferente do que aconteceu em Igrejinha.
Aproveito para fazer um gancho com uma matéria divulgada em um jornal aqui do sul, que trata a respeito do “relaxamento” que os órgãos ambientais estão tendo ao liberar algumas licenças. Isso até pode estar acontecendo em alguns casos, mas quando se trata de controle de pragas, a situação das empresas que querem se legalizar aqui no estado e obter uma licença ambiental é bem difícil.
A matéria defende um maior rigor nos estudos para licenciamento ambiental e que os prazos para concessão das licenças não sejam encurtados para atender questões econômicas. Entendo que o interesse ambiental deve prevalecer a muitas coisas, mas o que ocorre aqui no estado não é que estudos e licenças em geral estejam sendo mal feitas (em alguns casos até sabemos que são, mas geralmente não). Mas são extremamente lentas (a matéria fala em média um ano para se obter uma licença), não porque os estudos sejam demorados, mas porque o excesso de trâmites burocráticos e processos inadequados, e talvez até um número menor de servidores do que seria necessário acabam fazendo com que seja assim tão demorado e improdutivo. Algumas exigências ambientais absurdas já foram citadas aqui em posts anteriores (ver link ao final) e mesmo a RDC 20 tendo remediado o problema causado pela RDC 52 em termos de localização das empresas, aqui no Rio Grande do Sul essa situação da localização ainda está difícil.
Tendo em vista todas essas questões, ainda é de se admirar também que empresas de controle de pragas que lavem suas embalagens e larguem a água de volta no ralo tenham sua licença ambiental, como foi o caso citado acima, enquanto outras bastante preocupadas com essas e outras questões não conseguem obter a licença por não ter a distância mínima de seus vizinhos.
Link para as matérias a respeito do ocorrido em Igrejinha:
http://www.correiodopovo.com.br/Impresso/?Ano=116&Numero=161&Caderno=0&Noticia=266425
http://www.radioguaiba.com.br/Noticias/?Noticia=266561
http://www.camera2.com.br/noticia_ler.php?id=265357
http://www.diariodecanoas.com.br/site/noticias/meioambiente,canal-107,ed-4,ct-602,cd-309473.htm
Links para outras discussões ambientais:
http://www.portalpco.com.br/xopraga/2009/09/revolucao-silenciosa/
Ocorre que essa semana aqui no Rio Grande do Sul houve uma situação bastante inusitada: um proprietário de uma empresa de controle de pragas urbanas foi preso pela FEPAM (órgão ambiental) e eu queria aproveitar para levantar uma outra discussão que eu achava até que não era mais necessária, já que esse assunto já é tratado há pelo menos uma década por fabricantes, distribuidores e empresas e profissionais prestadores de serviço.
Para quem não acompanhou, segue ao final alguns links das notícias veiculadas. Resumidamente, ocorreu uma mortandade elevada de peixes em um arroio nos arredores do município de Igrejinha, no interior do Rio Grande do Sul. Após investigar estabelecimentos nas imediações, descobriram a empresa de controle de pragas urbanas, que lavava as embalagens vazias e a água da lavagem era descartada no ralo, que no decorrer do seu trajeto acabava desaguando no arroio. O proprietário da empresa admitiu a prática e disse que sempre foi feito desta forma. As matérias divulgadas ainda davam conta de que a empresa não possuía alvará sanitário.
Eu particularmente conheço um pouco esse empresário e posso dizer que é uma empresa que já está há bastante tempo no mercado, o proprietário está freqüentemente participando de feiras e congressos. Aparentemente há algumas coisas que não estão muito claras nessa situação, já que a empresa possuía licença ambiental, e para obter esta, é necessário ter também o alvará sanitário. Há uma série de especulações entre os profissionais do setor, mas não me cabe aqui ficar falando sobre coisas das quais não tenho informações confiáveis. Acho que nas próximas semanas ainda teremos esclarecimentos sobre o caso. No começo eu até havia pensado que alguém poderia ter armado essa situação, mas houve a confissão do empresário.
Algumas coisas impressionaram bastante no caso divulgado pela imprensa. O primeiro deles foi o empresário ter admitido que a lavagem fosse feita dessa forma como sendo uma prática normal. Como eu disse, o empresário está sempre participando de congressos nacionais e internacionais, e não começou ontem no a trabalhar com controle de pragas urbanas. Depois de tantos anos de discussão, é de admirar que não houvesse cuidado adequado com a lavagem.
Em tempo, para aqueles que têm dúvidas de como devem proceder com a lavagem, o mais recomendável é que seja feita a tríplice lavagem (lavar e despejar a água da lavagem 3 vezes) e a água resultante não deve ser lançada no esgoto comum, mas sim desativada conforme indicação do fabricante ou utilizada como água para novas aplicações, considerando-se que ali não há qualquer tipo de inseticida quando for feita a dosagem.
Quanto às embalagens vazias, as mesmas devem ser destinadas para reciclagem após a tríplice lavagem, processo que ainda não está bem regularizado no país. Está sendo estudado que essa destinação seja feita para a rede de recebimento e reciclagem das embalagens vazias do InPEV, a mesma rede que faz atualmente a reciclagem das embalagens de agrotóxicos.
Voltando ao tema desse post, também impressiona que o empresário tenha sido recolhido a um presídio, justamente como prevê a legislação no caso de crimes ambientais. Isso porque, ainda que seja um absurdo que a água contaminada tenha sido destinada ao arroio, é triste ver uma pessoa que errou, mas que sabe-se não ser um criminoso (bandido, assassino) ser preso desta forma.
Na vida nós temos que aprender com nossos erros e com os erros dos outros. Nesse caso, podemos abrir um alerta também para os empresários que sempre se preocuparam com essa questão dos resíduos. Eu já vi casos de funcionários do setor alimentício que fizeram coisas impublicáveis com alimentos com a finalidade de prejudicar a empresa, por estarem insatisfeitos com alguma coisa. Por que então um funcionário de uma desinsetizadora insatisfeito não poderia despejar resíduos de inseticida em um local que poderia causar a morte de peixes ou outros animais? Mesmo que seja comprovada a culpa do funcionário, em princípio a responsabilidade é do empresário.
Como não há como saber o que as pessoas são capazes de fazer, sugiro que os empresários procurem se certificar de que esse processo de lavagem e descarte das embalagens e outros processos críticos do ponto de vista ambiental não tenham margem para erros.
Finalmente, é lamentável que este fato todo tenha ocorrido, tanto do ponto de vista ambiental, ocasionando a morte de milhares de peixes, quanto do ponto de vista da credibilidade das empresas de controle de pragas urbanas. Espero que após esse episódio os empresários e profissionais do setor tenham atenção redobrada com essa questão, pois corremos o risco de que a fiscalização em cima das empresas de controle de pragas urbanas acabe ficando mais rígida. Temos que lutar justamente para que a sociedade e os órgãos fiscalizadores acreditem que fazemos uso responsável dos produtos tóxicos com os quais lidamos, bem diferente do que aconteceu em Igrejinha.
Aproveito para fazer um gancho com uma matéria divulgada em um jornal aqui do sul, que trata a respeito do “relaxamento” que os órgãos ambientais estão tendo ao liberar algumas licenças. Isso até pode estar acontecendo em alguns casos, mas quando se trata de controle de pragas, a situação das empresas que querem se legalizar aqui no estado e obter uma licença ambiental é bem difícil.
A matéria defende um maior rigor nos estudos para licenciamento ambiental e que os prazos para concessão das licenças não sejam encurtados para atender questões econômicas. Entendo que o interesse ambiental deve prevalecer a muitas coisas, mas o que ocorre aqui no estado não é que estudos e licenças em geral estejam sendo mal feitas (em alguns casos até sabemos que são, mas geralmente não). Mas são extremamente lentas (a matéria fala em média um ano para se obter uma licença), não porque os estudos sejam demorados, mas porque o excesso de trâmites burocráticos e processos inadequados, e talvez até um número menor de servidores do que seria necessário acabam fazendo com que seja assim tão demorado e improdutivo. Algumas exigências ambientais absurdas já foram citadas aqui em posts anteriores (ver link ao final) e mesmo a RDC 20 tendo remediado o problema causado pela RDC 52 em termos de localização das empresas, aqui no Rio Grande do Sul essa situação da localização ainda está difícil.
Tendo em vista todas essas questões, ainda é de se admirar também que empresas de controle de pragas que lavem suas embalagens e larguem a água de volta no ralo tenham sua licença ambiental, como foi o caso citado acima, enquanto outras bastante preocupadas com essas e outras questões não conseguem obter a licença por não ter a distância mínima de seus vizinhos.
Link para as matérias a respeito do ocorrido em Igrejinha:
http://www.correiodopovo.com.br/Impresso/?Ano=116&Numero=161&Caderno=0&Noticia=266425
http://www.radioguaiba.com.br/Noticias/?Noticia=266561
http://www.camera2.com.br/noticia_ler.php?id=265357
http://www.diariodecanoas.com.br/site/noticias/meioambiente,canal-107,ed-4,ct-602,cd-309473.htm
Links para outras discussões ambientais:
http://www.portalpco.com.br/xopraga/2009/09/revolucao-silenciosa/
Postado por
Fabiano Ahlert
em
3/14/2011 08:50:00 PM
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sábado, 31 de outubro de 2009
Quem faz as leis não conhece a realidade do país... (publicada nova RDC)
Prezados amigos, finalmente foi publicada a nova RDC – a RDC 52, de 26 de outubro de 2009 – que substitui a RDC 18/2000, que dispõe os regulamentos sobre as empresas de controle de pragas, cuja resolução entrou em consulta pública na virada do ano passado (2008/2009). Apesar do extenso período em que ficou em consulta pública e de todo o tempo que ficou em discussão com associações, empresas de controle de pragas e outras instâncias do poder público, a nova regulamentação conseguiu provar que uma “gestação” prolongada não é sinônimo de legislação adequada e mostra mais uma vez que as pessoas que fazem as legislações em nosso país estão realmente muito distantes da realidade existente no país. Ou não conhecem nada de controle de pragas, ou não sabem escrever leis (ou ambos).
Apesar de alguns pequenos avanços, tivemos diversos retrocessos, e garanto que se muitas pessoas do setor soubessem que o resultado final seria este, teriam optado por manter a RDC 18, conforme se cogitou em determinado momento. Me perdoem se este post ficar extenso demais, mas creio que o assunto é tão importante que quero comentar diversos pontos tratados na nova resolução. Acho um absurdo a falta de consideração por parte de nossos legisladores, com um segmento formado por profissionais sérios e trabalhadores, que movimenta algo em torno de R$ 850 milhões por ano e gera perto de 30 mil empregos no país (segundo informações fornecidas pela PHCFOCO).
O prazo para adequação às novas normas para as empresas que já estavam em operação é de 180 dias (exceto para a questão da devolução de embalagens, cujo prazo é 18 meses, em virtude do prazo solicitado pelo INPEV para testes e adequação da estrutura). Cabe ressaltar que para algumas exigências, conforme pode-se ver a seguir, o prazo é inexeqüível.
Portanto, seguem alguns trechos da nova regulamentação, que achei importante destacar (as partes transcritas aparecem destacadas em cor diferente) e em seguida minhas críticas e comentários. Tome um fôlego, reserve um tempo e boa leitura!
Na parte das definições dos termos da nova legislação, no início, já aparecem os primeiros indícios de que quem elaborou o documento não faz nem idéia do que vem a ser a atividade de controle de pragas:
II – controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente.
Muito interessante atribuir ao controle de pragas uma periodicidade minimamente mensal, mas isso em se tratando de CONTRATOS de prestação de serviço de controle de pragas. E nos casos de aplicações avulsas (por chamado)? Uma residência que estiver com um problema de infestação de baratas, por exemplo. O morador deve estabelecer um contrato de prestação de serviços com uma empresa especializada? Seria muito bom, mas quem está no mercado sabe que clientes que optam por aplicações avulsas muitas vezes o fazem porque (i) não há necessidade, pois resolvem o problema com uma simples aplicação; (ii) não dispõem de recursos para manter um contrato mensal. Essa é a realidade. Creio que não seja a intenção da regulamentação obrigar que todo tipo de serviço de controle seja feito com aplicações minimamente mensais. Sendo assim, o texto está mal escrito. Um programa de controle de vetores e pragas sim, consiste em aplicações minimamente mensais – o “programa” remete a algo mais completo, mais amplo. Bola fora da ANVISA.
VII – pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;
(...)
XII – vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microorganismos.
Esse item eu comentei ainda na própria consulta pública, então começo a achar que a consulta pública foi pró-forma. Coloquei aqui o item VII apenas para complementar a definição de “vetores” e “pragas”. O problema está na definição de vetores: “artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir...”. Ora, ratos, pombos e morcegos se enquadram onde nesta definição de vetores? (lembrando que eles são vetores de leptospirose, criptococose e raiva, respectivamente, entre outras doenças e, caso a ANVISA não saiba, nenhum dos três é artrópode ou sequer invertebrado).
Art. 6º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada.
O argumento deste artigo foi de que evitaria que órgãos públicos licitassem serviços como portaria, limpeza e controle de pragas em um mesmo pacote, condicionando-os a serem prestados pela mesma empresa (muitas vezes uma empresa de limpeza que não sabe nada sobre controle). Mas leia bem o que está escrito. Em outras palavras, está escrito que, caso o serviço seja realizado por terceiros, deve ser feito por empresa especializada. Mas não diz que um estabelecimento não pode fazer ele mesmo o controle. Em alguns casos, como de serviços de alimentação (RDC 216/2004) e produtores/industrializadores de alimentos (RDC 275/2002) fiscalizados pelas vigilâncias sanitárias, está determinado que o controle químico DEVE ser executado por empresa especializada. Entretanto, esta é uma exceção, já que a maioria não tem regulamentação para isso (os próprios estabelecimentos/produtores/industrializadores regidos pelo Ministério da Agricultura não têm obrigação de contratar empresas especializadas, podendo realizar o controle se tiverem pessoal capacitado para isso). De qualquer forma, continua tão aberto quanto antes para que qualquer setor que não tenha uma legislação específica faça seu próprio controle.
Art 9º As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.
De todas, creio que esta é a pior parte da legislação e a que mais vai impactar nas empresas existentes, mesmo as grandes e já estabelecidas há muito tempo e com as exigências legais de funcionamento até agora em dia. Leia o texto novamente. Note que as empresas de controle de pragas a partir deste dia 26 de outubro último estão proibidas de terem seus estabelecimentos operacionais em terrenos vizinhos a residências, locais de alimentação, creches, escolas e hospitais. Pense na localização da sua empresa. Por acaso ela está em terreno vizinho a estes? Caso a resposta seja positiva, é bom já ir encaixotando as coisas e procurar um novo lugar para operar. Você tem exatos 6 meses (que já começaram a contar no dia 26/10/2009) para se estabelecer em um novo local. Acha pouco tempo? Você não é o único. Falei com proprietários de 12 empresas sobre essa questão, todas são vizinhas a algum local restrito pela nova norma. Oito deles consideram que não têm condições de se mudar, alguns falaram até em fechar a empresa. Duas empresas estimam que precisariam algo em torno de um ano pelo menos para providenciar um novo local, enquanto que uma acredita que precisaria de cerca de 4 anos para tal. Somente uma empresa acredita que poderia se mudar no prazo. Das 12, apenas 4 possuíam imóveis alugados para a sede da empresa. Ou seja, esse artigo mexe com investimentos pesados.
Estatísticamente esses números não significam nada, pois são 12 empresas em um universo de alguns milhares de empresas. Mas já ajuda a ter uma idéia do panorama do setor. Para poder se mudar, em primeiro lugar é necessário encontrar um lugar que não seja vizinho de locais restritos – e que de preferência não tenha chance de ter um vizinho destes nos próximos anos. Se conseguir isso, precisa que o local esteja dentro do restante que a legislação prevê (vestiários para os funcionários, locais próprios para armazenamento, fracionamento e diluição dos produtos, limpeza dos equipamentos e EPIs). Acredito que as chances de conseguir um lugar assim pronto sejam mínimas. Então vem a necessidade de obras de adaptação. E quem hoje tem condições financeiras para seguir operando em uma base e ao mesmo tempo comprar ou alugar outra e ainda fazer obras? Depois que estiver tudo pronto, a mudança para o novo local e a solicitação da nova licença. Tudo isso em seis meses? Duvido.
Praticamente todas as pessoas com quem conversei fizeram a mesma pergunta: com base no que a ANVISA está exigindo isso? O argumento de proteção à população não cola, pois há tantos anos as empresas já estão instaladas em seus locais atuais e até hoje não há registro de incidentes com produtos e a vizinhança. Responsáveis Técnicos e profissionais técnicos com formação superior e atuação na área de controle de pragas com quem falei me asseguraram que não há embasamento técnico para esta exigência, dada a segurança e a baixa toxicidade dos produtos utilizados. Além disso, os produtos são os mesmos que são aplicados nas casas das pessoas, nos restaurantes, creches, escolas, hospitais e indústrias alimentícias - que são os locais restritos. Qual a justificativa então? Algumas pessoas especulam e afirmam enfaticamente que seria por interesse de uma empresa que atende às condições deste artigo. Embora esta empresa não tenha sido apontada, não duvido que alguém com interesse que a lei saísse desta forma tenha se movimentado para que ela passasse assim, até mesmo porque em nenhum momento antes na discussão isso havia sido cogitado. Esse texto teria surgido alguns dias antes da publicação. Enfim, a exigência não é pertinente, e o prazo certamente não colabora para que as empresas possam se adaptar. Eu acredito que há duas alternativas: (i) ou o setor se mobiliza e mostra sua força agora tentando mudar este artigo; ou (ii) teremos uma série de empresas que hoje estão com sua situação legalizada e que em menos de 180 dias serão simplesmente serão jogadas na informalidade e outras tantas que terão que se mudar para outros locais afim de atender à legislação. Se as empresas não puderem juntar suas forças e tentar a primeira alternativa, fatalmente cairão na segunda.
Art 12º A empresa especializada deve ter letreiro em sua fachada indicando seu nome de fantasia, os serviços prestados e o número da licença sanitária.
Apesar de ter passado batido por isso nesse post, já comentei pelo menos umas duas vezes em outros posts (você pode ver os posts anteriores buscando pela data/título ou por palavras-chave na coluna da direita desta página) que a partir desta nova regulamentação as empresas devem ter licença sanitária E ambiental. Se o objetivo de estampar o número da licença na placa da fachada é que a empresa mostre que está legalizada, porque não colocaram também que deve ter o número da licença ambiental? Digo isso apenas para expor uma incoerência da ANVISA, já que em folhetos, avisos de serviço e comprovante de serviço devem constar as duas licenças.
Mas note outra coisa: a empresa especializada DEVE ter letreiro em sua fachada. Isso quer dizer que está fora de questão uma empresa de controle de pragas não ter uma fachada que a identifique. Outra coisa que me comentaram: “o meu alvará muda de número cada vez que eu renovo, quer dizer que tenho que trocar o número na fachada a cada renovação?”. A resposta é sim, não somente na fachada, mas em todos os documentos da empresa (folhetos, ordens de serviço, etc., que contiverem o número da licença).
Para não ter que transcrever tudo, creio que vale a pena comentar que os POPs agora devem obrigatoriamente conter, além do que já tinham, informações sobre o que fazer em caso de acidentes, derramamento de produtos químicos, bem como sobre saúde do trabalhador e biossegurança.
Da mesma forma que na RDC 18, os veículos devem ter compartimento que isole o motorista e passageiros dos produtos e equipamentos. Adicionalmente, foi determinado que o veículo deve ser de uso exclusivo para a atividade de controle de pragas, além de atender às normas de transporte de cargas perigosas.
Os artigos 15 a 19 fazem parte de outra grande novidade da RDC: o descarte de embalagens vazias, e é talvez um dos poucos pontos positivos da nova regulamentação. Está chegando ao fim a novela das embalagens vazias. Em até 18 meses as centrais de reciclagem de embalagens de agrotóxicos credenciadas pelo INPEV devem estar recebendo as embalagens também de saneantes desinfestantes de uso profissional em quase todo o território nacional, o que fez com que este prazo de adequação fosse a exceção na norma, sendo também de 18 meses a adequação das empresas. Não vou tratar maiores detalhes deste item pois já o abordei recentemente (veja no histórico também).
Art 20º A empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome do cliente;
II – endereço do imóvel;
III – praga(s) alvo;
IV – data de execução dos serviços;
V – prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo;
VI – grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VII – nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VIII – orientações pertinentes ao serviço executado;
IX – nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
X – número do telefone do Centro de Informação Toxicológica; e
XI – identificação da empresa especializada prestadora do serviço com razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade.
Os itens negritados foram adicionados ao restante, que já existia na RDC 18. Data de execução do serviço creio que todas as empresas já colocam no comprovante do serviço. As novidades ficam por conta do prazo de assitência técnica (também chamado por muita gente de garantia) por extenso, por praga alvo para cada serviço; das orientações quanto ao serviço (provavelmente a preocupação é quanto a deixar orientações pós-aplicação para o cliente); e na identificação da empresa está mais detalhado, inclusive com os números das licenças sanitária e ambiental, COM AS DATAS DE VALIDADE das mesmas.
Art. 21º Quando a aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e números das licenças sanitária e ambiental.
Dois comentários cabem aqui. As empresas que acreditam que o produto que usam é o segredo do seu sucesso, já devem ter notado que isso não é mais segredo, pois tanto no comprovante do serviço quanto nestes cartazes de avisos é necessário dizer o nome do produto que será aplicado. Não que eu ache que isso seja um segredo, mas em alguns congressos que participei encontrei gente que ainda acha que conhece produtos que ninguém mais conhece. De qualquer forma, o comentário mais importante aqui diz respeito ao texto. Se for levado ao pé da letra, deve-se colocar cartazes nos prédios mesmo que se faça o serviço em apenas uma sala (comercial) ou apartamento, pois o texto diz se a “aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo”, e não em áreas de uso coletivo. Ou seja, se o seu cliente tem uma sala comercial em um prédio com 80 salas, e você vai apenas fazer a aplicação na sala dele, precisa afixar o cartaz. Até faz sentido, se pensarmos que há uma histeria ambiental coletiva sem sentido em pessoas que infelizmente tem algum poder de dizer como as coisas devem ser feitas, e que nessa visão, os demais ocupantes do prédio podem correr sério risco de vida caso uma sala resolva fazer uma desinsetização. Perfeitamente compreensível. Francamente, eu prefiro acreditar que eles quiseram dizer que se o serviço for realizado em áreas comuns os cartazes devem ser afixados, mas já não ponho a minha mão no fogo por isso, e tampouco tenho esperança de que os agentes fiscalizadores interpretem desta forma.
Art. 23º Pelo risco sanitário que inobservância dos requisitos deste regulamento possa promover à população exposta, toda e qualquer forma de propaganda de empresa especializada deve conter claramente a identificação da mesma nos órgãos licenciadores competentes, bem como o número de sua licença. Sem prejuízo ao disposto no artigo 58, § 2º, da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976, é proibido:
I – provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens, sugerindo que a saúde das pessoas será ou poderá ser afetada por não usar produtos ou prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
II – publicar mensagens tais como: “Aprovado”, “Recomendado por especialista”, “Demonstrado em ensaios científicos”, “Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária”, “Ministério da Saúde” ou órgão congênere Estadual, Municipal e Distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela Anvisa; e
III – sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar expressões tais como: “inócuo”, “seguro”, “atóxico” ou “produto natural”, exceto nos casos em que tais expressões sejam registradas na Anvisa.
O que quer dizer: “deve conter claramente a identificação da mesma nos órgãos licenciadores competentes, bem como o número de sua licença”? O que é a identificação da empresa nos órgãos licenciadores, senão a licença? Redundante, não? Pois bem. Quanto ao item I, o que tenho a dizer é que você não pode mais fazer propaganda dos seus serviços de desratização dizendo “proteja-se da leptospirose”, ou "deixe sua casa livre das pragas e das doenças que elas transmitem" nem nada parecido. Esqueça. Encontre outra maneira de valorizar seu serviço. Proteção à saúde da população não pode mais ser utilizada.
Sobre o segundo item, acredito ser interessante, pois sabemos que existem empresas que se valem da ingenuidade do povo para induzí-lo ao erro de acreditar que existe mesmo uma recomendação de especialistas ou de algum órgão público com acreditação. O último item, nessa mesma linha, objetiva acabar com aquelas empresas que tentam se diferenciar de outras alardeando falsamente o uso de produtos atóxicos ou coisas do gênero.
Finalmente, cabe salientar que empresas que estão sendo criadas após 26 de novembro de 2009 (data de publicação da RDC e data em que esta entrou em vigor) já não devem mais se reportar à RDC 18, mas sim à RDC 52/2009 (para elas não conta o prazo de adaptação, pois quando foram criadas a nova regulamentação já estava valendo).
Em um balanço geral, como falei no início, alguns avanços e alguns retrocessos. Provavelmente os retrocesos pesem mais do que os avanços devido ao impacto que os retrocessos terão no setor de controle de pragas no território nacional. E você, o que acha disso tudo?
Participe, deixe sua opinião!
E procure se movimentar com sua associação, com outras empresas que não sejam associadas, tente fazer algo para mudar esta situação. Pelo menos estaremos lutando.
Um abraço!
Apesar de alguns pequenos avanços, tivemos diversos retrocessos, e garanto que se muitas pessoas do setor soubessem que o resultado final seria este, teriam optado por manter a RDC 18, conforme se cogitou em determinado momento. Me perdoem se este post ficar extenso demais, mas creio que o assunto é tão importante que quero comentar diversos pontos tratados na nova resolução. Acho um absurdo a falta de consideração por parte de nossos legisladores, com um segmento formado por profissionais sérios e trabalhadores, que movimenta algo em torno de R$ 850 milhões por ano e gera perto de 30 mil empregos no país (segundo informações fornecidas pela PHCFOCO).
O prazo para adequação às novas normas para as empresas que já estavam em operação é de 180 dias (exceto para a questão da devolução de embalagens, cujo prazo é 18 meses, em virtude do prazo solicitado pelo INPEV para testes e adequação da estrutura). Cabe ressaltar que para algumas exigências, conforme pode-se ver a seguir, o prazo é inexeqüível.
Portanto, seguem alguns trechos da nova regulamentação, que achei importante destacar (as partes transcritas aparecem destacadas em cor diferente) e em seguida minhas críticas e comentários. Tome um fôlego, reserve um tempo e boa leitura!
Na parte das definições dos termos da nova legislação, no início, já aparecem os primeiros indícios de que quem elaborou o documento não faz nem idéia do que vem a ser a atividade de controle de pragas:
II – controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente.
Muito interessante atribuir ao controle de pragas uma periodicidade minimamente mensal, mas isso em se tratando de CONTRATOS de prestação de serviço de controle de pragas. E nos casos de aplicações avulsas (por chamado)? Uma residência que estiver com um problema de infestação de baratas, por exemplo. O morador deve estabelecer um contrato de prestação de serviços com uma empresa especializada? Seria muito bom, mas quem está no mercado sabe que clientes que optam por aplicações avulsas muitas vezes o fazem porque (i) não há necessidade, pois resolvem o problema com uma simples aplicação; (ii) não dispõem de recursos para manter um contrato mensal. Essa é a realidade. Creio que não seja a intenção da regulamentação obrigar que todo tipo de serviço de controle seja feito com aplicações minimamente mensais. Sendo assim, o texto está mal escrito. Um programa de controle de vetores e pragas sim, consiste em aplicações minimamente mensais – o “programa” remete a algo mais completo, mais amplo. Bola fora da ANVISA.
VII – pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;
(...)
XII – vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microorganismos.
Esse item eu comentei ainda na própria consulta pública, então começo a achar que a consulta pública foi pró-forma. Coloquei aqui o item VII apenas para complementar a definição de “vetores” e “pragas”. O problema está na definição de vetores: “artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir...”. Ora, ratos, pombos e morcegos se enquadram onde nesta definição de vetores? (lembrando que eles são vetores de leptospirose, criptococose e raiva, respectivamente, entre outras doenças e, caso a ANVISA não saiba, nenhum dos três é artrópode ou sequer invertebrado).
Art. 6º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada.
O argumento deste artigo foi de que evitaria que órgãos públicos licitassem serviços como portaria, limpeza e controle de pragas em um mesmo pacote, condicionando-os a serem prestados pela mesma empresa (muitas vezes uma empresa de limpeza que não sabe nada sobre controle). Mas leia bem o que está escrito. Em outras palavras, está escrito que, caso o serviço seja realizado por terceiros, deve ser feito por empresa especializada. Mas não diz que um estabelecimento não pode fazer ele mesmo o controle. Em alguns casos, como de serviços de alimentação (RDC 216/2004) e produtores/industrializadores de alimentos (RDC 275/2002) fiscalizados pelas vigilâncias sanitárias, está determinado que o controle químico DEVE ser executado por empresa especializada. Entretanto, esta é uma exceção, já que a maioria não tem regulamentação para isso (os próprios estabelecimentos/produtores/industrializadores regidos pelo Ministério da Agricultura não têm obrigação de contratar empresas especializadas, podendo realizar o controle se tiverem pessoal capacitado para isso). De qualquer forma, continua tão aberto quanto antes para que qualquer setor que não tenha uma legislação específica faça seu próprio controle.
Art 9º As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.
De todas, creio que esta é a pior parte da legislação e a que mais vai impactar nas empresas existentes, mesmo as grandes e já estabelecidas há muito tempo e com as exigências legais de funcionamento até agora em dia. Leia o texto novamente. Note que as empresas de controle de pragas a partir deste dia 26 de outubro último estão proibidas de terem seus estabelecimentos operacionais em terrenos vizinhos a residências, locais de alimentação, creches, escolas e hospitais. Pense na localização da sua empresa. Por acaso ela está em terreno vizinho a estes? Caso a resposta seja positiva, é bom já ir encaixotando as coisas e procurar um novo lugar para operar. Você tem exatos 6 meses (que já começaram a contar no dia 26/10/2009) para se estabelecer em um novo local. Acha pouco tempo? Você não é o único. Falei com proprietários de 12 empresas sobre essa questão, todas são vizinhas a algum local restrito pela nova norma. Oito deles consideram que não têm condições de se mudar, alguns falaram até em fechar a empresa. Duas empresas estimam que precisariam algo em torno de um ano pelo menos para providenciar um novo local, enquanto que uma acredita que precisaria de cerca de 4 anos para tal. Somente uma empresa acredita que poderia se mudar no prazo. Das 12, apenas 4 possuíam imóveis alugados para a sede da empresa. Ou seja, esse artigo mexe com investimentos pesados.
Estatísticamente esses números não significam nada, pois são 12 empresas em um universo de alguns milhares de empresas. Mas já ajuda a ter uma idéia do panorama do setor. Para poder se mudar, em primeiro lugar é necessário encontrar um lugar que não seja vizinho de locais restritos – e que de preferência não tenha chance de ter um vizinho destes nos próximos anos. Se conseguir isso, precisa que o local esteja dentro do restante que a legislação prevê (vestiários para os funcionários, locais próprios para armazenamento, fracionamento e diluição dos produtos, limpeza dos equipamentos e EPIs). Acredito que as chances de conseguir um lugar assim pronto sejam mínimas. Então vem a necessidade de obras de adaptação. E quem hoje tem condições financeiras para seguir operando em uma base e ao mesmo tempo comprar ou alugar outra e ainda fazer obras? Depois que estiver tudo pronto, a mudança para o novo local e a solicitação da nova licença. Tudo isso em seis meses? Duvido.
Praticamente todas as pessoas com quem conversei fizeram a mesma pergunta: com base no que a ANVISA está exigindo isso? O argumento de proteção à população não cola, pois há tantos anos as empresas já estão instaladas em seus locais atuais e até hoje não há registro de incidentes com produtos e a vizinhança. Responsáveis Técnicos e profissionais técnicos com formação superior e atuação na área de controle de pragas com quem falei me asseguraram que não há embasamento técnico para esta exigência, dada a segurança e a baixa toxicidade dos produtos utilizados. Além disso, os produtos são os mesmos que são aplicados nas casas das pessoas, nos restaurantes, creches, escolas, hospitais e indústrias alimentícias - que são os locais restritos. Qual a justificativa então? Algumas pessoas especulam e afirmam enfaticamente que seria por interesse de uma empresa que atende às condições deste artigo. Embora esta empresa não tenha sido apontada, não duvido que alguém com interesse que a lei saísse desta forma tenha se movimentado para que ela passasse assim, até mesmo porque em nenhum momento antes na discussão isso havia sido cogitado. Esse texto teria surgido alguns dias antes da publicação. Enfim, a exigência não é pertinente, e o prazo certamente não colabora para que as empresas possam se adaptar. Eu acredito que há duas alternativas: (i) ou o setor se mobiliza e mostra sua força agora tentando mudar este artigo; ou (ii) teremos uma série de empresas que hoje estão com sua situação legalizada e que em menos de 180 dias serão simplesmente serão jogadas na informalidade e outras tantas que terão que se mudar para outros locais afim de atender à legislação. Se as empresas não puderem juntar suas forças e tentar a primeira alternativa, fatalmente cairão na segunda.
Art 12º A empresa especializada deve ter letreiro em sua fachada indicando seu nome de fantasia, os serviços prestados e o número da licença sanitária.
Apesar de ter passado batido por isso nesse post, já comentei pelo menos umas duas vezes em outros posts (você pode ver os posts anteriores buscando pela data/título ou por palavras-chave na coluna da direita desta página) que a partir desta nova regulamentação as empresas devem ter licença sanitária E ambiental. Se o objetivo de estampar o número da licença na placa da fachada é que a empresa mostre que está legalizada, porque não colocaram também que deve ter o número da licença ambiental? Digo isso apenas para expor uma incoerência da ANVISA, já que em folhetos, avisos de serviço e comprovante de serviço devem constar as duas licenças.
Mas note outra coisa: a empresa especializada DEVE ter letreiro em sua fachada. Isso quer dizer que está fora de questão uma empresa de controle de pragas não ter uma fachada que a identifique. Outra coisa que me comentaram: “o meu alvará muda de número cada vez que eu renovo, quer dizer que tenho que trocar o número na fachada a cada renovação?”. A resposta é sim, não somente na fachada, mas em todos os documentos da empresa (folhetos, ordens de serviço, etc., que contiverem o número da licença).
Para não ter que transcrever tudo, creio que vale a pena comentar que os POPs agora devem obrigatoriamente conter, além do que já tinham, informações sobre o que fazer em caso de acidentes, derramamento de produtos químicos, bem como sobre saúde do trabalhador e biossegurança.
Da mesma forma que na RDC 18, os veículos devem ter compartimento que isole o motorista e passageiros dos produtos e equipamentos. Adicionalmente, foi determinado que o veículo deve ser de uso exclusivo para a atividade de controle de pragas, além de atender às normas de transporte de cargas perigosas.
Os artigos 15 a 19 fazem parte de outra grande novidade da RDC: o descarte de embalagens vazias, e é talvez um dos poucos pontos positivos da nova regulamentação. Está chegando ao fim a novela das embalagens vazias. Em até 18 meses as centrais de reciclagem de embalagens de agrotóxicos credenciadas pelo INPEV devem estar recebendo as embalagens também de saneantes desinfestantes de uso profissional em quase todo o território nacional, o que fez com que este prazo de adequação fosse a exceção na norma, sendo também de 18 meses a adequação das empresas. Não vou tratar maiores detalhes deste item pois já o abordei recentemente (veja no histórico também).
Art 20º A empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome do cliente;
II – endereço do imóvel;
III – praga(s) alvo;
IV – data de execução dos serviços;
V – prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo;
VI – grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VII – nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VIII – orientações pertinentes ao serviço executado;
IX – nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
X – número do telefone do Centro de Informação Toxicológica; e
XI – identificação da empresa especializada prestadora do serviço com razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade.
Os itens negritados foram adicionados ao restante, que já existia na RDC 18. Data de execução do serviço creio que todas as empresas já colocam no comprovante do serviço. As novidades ficam por conta do prazo de assitência técnica (também chamado por muita gente de garantia) por extenso, por praga alvo para cada serviço; das orientações quanto ao serviço (provavelmente a preocupação é quanto a deixar orientações pós-aplicação para o cliente); e na identificação da empresa está mais detalhado, inclusive com os números das licenças sanitária e ambiental, COM AS DATAS DE VALIDADE das mesmas.
Art. 21º Quando a aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e números das licenças sanitária e ambiental.
Dois comentários cabem aqui. As empresas que acreditam que o produto que usam é o segredo do seu sucesso, já devem ter notado que isso não é mais segredo, pois tanto no comprovante do serviço quanto nestes cartazes de avisos é necessário dizer o nome do produto que será aplicado. Não que eu ache que isso seja um segredo, mas em alguns congressos que participei encontrei gente que ainda acha que conhece produtos que ninguém mais conhece. De qualquer forma, o comentário mais importante aqui diz respeito ao texto. Se for levado ao pé da letra, deve-se colocar cartazes nos prédios mesmo que se faça o serviço em apenas uma sala (comercial) ou apartamento, pois o texto diz se a “aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo”, e não em áreas de uso coletivo. Ou seja, se o seu cliente tem uma sala comercial em um prédio com 80 salas, e você vai apenas fazer a aplicação na sala dele, precisa afixar o cartaz. Até faz sentido, se pensarmos que há uma histeria ambiental coletiva sem sentido em pessoas que infelizmente tem algum poder de dizer como as coisas devem ser feitas, e que nessa visão, os demais ocupantes do prédio podem correr sério risco de vida caso uma sala resolva fazer uma desinsetização. Perfeitamente compreensível. Francamente, eu prefiro acreditar que eles quiseram dizer que se o serviço for realizado em áreas comuns os cartazes devem ser afixados, mas já não ponho a minha mão no fogo por isso, e tampouco tenho esperança de que os agentes fiscalizadores interpretem desta forma.
Art. 23º Pelo risco sanitário que inobservância dos requisitos deste regulamento possa promover à população exposta, toda e qualquer forma de propaganda de empresa especializada deve conter claramente a identificação da mesma nos órgãos licenciadores competentes, bem como o número de sua licença. Sem prejuízo ao disposto no artigo 58, § 2º, da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976, é proibido:
I – provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens, sugerindo que a saúde das pessoas será ou poderá ser afetada por não usar produtos ou prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
II – publicar mensagens tais como: “Aprovado”, “Recomendado por especialista”, “Demonstrado em ensaios científicos”, “Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária”, “Ministério da Saúde” ou órgão congênere Estadual, Municipal e Distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela Anvisa; e
III – sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar expressões tais como: “inócuo”, “seguro”, “atóxico” ou “produto natural”, exceto nos casos em que tais expressões sejam registradas na Anvisa.
O que quer dizer: “deve conter claramente a identificação da mesma nos órgãos licenciadores competentes, bem como o número de sua licença”? O que é a identificação da empresa nos órgãos licenciadores, senão a licença? Redundante, não? Pois bem. Quanto ao item I, o que tenho a dizer é que você não pode mais fazer propaganda dos seus serviços de desratização dizendo “proteja-se da leptospirose”, ou "deixe sua casa livre das pragas e das doenças que elas transmitem" nem nada parecido. Esqueça. Encontre outra maneira de valorizar seu serviço. Proteção à saúde da população não pode mais ser utilizada.
Sobre o segundo item, acredito ser interessante, pois sabemos que existem empresas que se valem da ingenuidade do povo para induzí-lo ao erro de acreditar que existe mesmo uma recomendação de especialistas ou de algum órgão público com acreditação. O último item, nessa mesma linha, objetiva acabar com aquelas empresas que tentam se diferenciar de outras alardeando falsamente o uso de produtos atóxicos ou coisas do gênero.
Finalmente, cabe salientar que empresas que estão sendo criadas após 26 de novembro de 2009 (data de publicação da RDC e data em que esta entrou em vigor) já não devem mais se reportar à RDC 18, mas sim à RDC 52/2009 (para elas não conta o prazo de adaptação, pois quando foram criadas a nova regulamentação já estava valendo).
Em um balanço geral, como falei no início, alguns avanços e alguns retrocessos. Provavelmente os retrocesos pesem mais do que os avanços devido ao impacto que os retrocessos terão no setor de controle de pragas no território nacional. E você, o que acha disso tudo?
Participe, deixe sua opinião!
E procure se movimentar com sua associação, com outras empresas que não sejam associadas, tente fazer algo para mudar esta situação. Pelo menos estaremos lutando.
Um abraço!
Postado por
Fabiano Ahlert
em
10/31/2009 08:56:00 PM
sábado, 17 de outubro de 2009
Ecoprag 2009
Prezados amigos!
Estive presente ontem na III Ecoprag, no Rio de Janeiro, praia de Botafogo. Gostaria em primeiro lugar de parabenizar a ABCVP e seus integrantes pelo excelente nível do evento. Apesar de ter estado presente apenas no último dia, ouvi críticas excelentes ao programa organizado. O local também era maravilhoso. Da janela do restaurante no andar do evento há uma vista panorâmica da praia de Botafogo. Imperdível!
Entre os temas que foram tratados que merecem destaque estão a questão da devolução das embalagens vazias, já tratada anteriormente no blog (veja nos posts anteriores) e a substituição da RDC 18/2000, que regulamenta as normas para a atividade de controle de pragas no país.
Vou focar nesta questão neste post, apesar de já ter comentado algumas coisas antes, mas agora está quentinho, saindo do forno. A publicação da norma está prevista para os próximos dias (talvez já na próxima semana) e será concedido um prazo de 180 dias para adequação das empresas que já estiverem em operação na data da publicação. As novas empresas já precisarão se adequar imediatemente. É preciso estar atento, pois algumas questões são um pouco mais complicadas.
Na nova regulamentação fica bastante claro que as empresas de controle de pragas precisam ter licença sanitária E ambiental. Sabe-se que em alguns lugares é bastante complicado conseguir obter a licença ambiental, como é o caso do Rio Grande do Sul, devido às restrições impostas pela FEPAM (Órgão Ambiental do estado). A norma também especifica que é proibida a instalação do estabelecimento operacional da empresa de controle de pragas em prédios de uso coletivo (como na RDC 18), bem como em ÁREAS ADJACENTES A RESIDÊNCIAS, LOCAIS DE ALIMENTAÇÃO, ESCOLAS E HOSPITAIS. Isso significa que grande parte das empresas terão que procurar um novo lugar para se estabelecer no prazo de 180 dias. Sabemos que não é uma coisa assim tão simples, mas é o que diz a lei.
Vou me ater às principais alterações, então quanto aos responsáveis técnicos, fica a cargo dos conselhos profissionais regionais decidirem se o profissional está apto a exercer esta atividade, devendo o conselho emitir uma comprovação oficial atestando a capacidade do profissional. A empresa de controle de pragas também deve ter seu registro no mesmo conselho regional do seu responsável técnico. Os conselhos que normalmente estão envolvidos nesta atividade são os de química, engenharia, biologia, veterinária e farmácia.
Referente às embalagens vazias, finalmente teremos uma regulamentação para os saneantes desinfestantes de uso profissional. Um extenso diálogo com o INPEV resultou em um projeto para que as centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos sejam autorizadas a receber nossas embalagens de domissanitários também - na verdade algumas centrais já estavam recebendo, mas não poderiam fazê-lo. A obrigação da destinação final é do fabricante/importador, devendo este especificar na nota fiscal onde a devolução deve ser realizada. Logo, após o uso, todas as embalagens devem retornar à empresa de controle de pragas para inutilização e posterior descarte.
Pela regulamentação, a empresa é obrigada a destinar as embalagens aos postos ou centrais de recebimento conveniados até 1 ano após a compra do produto. A legislação não é muito clara sobre o que ocorre se transcorrido mais de 1 ano após a compra, ainda estiver produto nas embalagens. De qualquer forma, acredito que este prazo seja para evitar que as embalagens vazias sejam guardadas durante anos e não sejam devolvidas. É importante ressaltar que a empresa que efetuar a devolução deve guardar todos os comprovantes de entrega das embalagens. As embalagens devem sofrer tríplice lavagem (se for a indicação para o tipo de embalagem - as que não apresentarem solubilidade em água não devem ser lavadas). IMPORTANTE: apenas para a adequação do retorno das embalagens será concedido um prazo de 18 meses, que é o prazo que o INPEV precisa para fazer as alterações e testes piloto necessários.
Na questão do transporte, continua valendo o "compartimento que os isole", no caso do local a armazenar os produtos no veículo. Talvez a principal diferença esteja na obrigatoriedade de adequação às exigências legais para transporte de cargas perigosas (aqui no estado o órgão ambiental exige uma licença ambiental para cada veículo, independente da licença da empresa). A legislação também diz que o veículo deve ser de uso exclusivo para a atividade de controle de pragas, não podendo o veículo ser usado para levar passageiros (passeio com a família, por exemplo, caronas a alguém, estão proibidos).
Os POPs devem incluir informações sobre o que fazer em caso de acidentes, vazamentos e informações sobre saúde e biossegurança no manuseio dos produtos. No comprovante de execução dos serviços, além do que já havia na RDC 18, foram incluídas as exigência de data do serviço, o prazo de assistência técnica (também chamado de garantia em algumas empresas) POR EXTENSO, POR PRAGA-ALVO, e orientações pertinentes ao serviço executado (ex.: orientações pós-tratamento). Na identificação da empresa no comprovante devem estar as informações das licenças de operação da empresa (sanitária e ambiental) e o número do CIT mais próximo.
No caso de serviço em áreas coletivas devem ser afixados com antecedência avisos informando a data do serviço, nome do produto que será utilizado, grupo químico, número do CIT e licenças da empresa.
Em placas na fachada, panfletos, anúncios em listas telefônicas, qualquer tipo de propaganda, é obrigatório incluir os números das licenças. A propósito de propagandas, fica proibido causar temor, angústia, etc., na população, dando a entender que podem ocorrer problemas à saúde caso não contratem serviço de controle de pragas. Também é proibido nas propagandas termos como "aprovado", "recomendado", etc., bem como "seguro", "atóxico", "produto natural", etc., exceto quando tais termos forem registrados na ANVISA.
Para finalizar, duas questões importantes: apenas pessoa jurídica poderá emitir nota fiscal de prestação de serviço de controle de pragas, não sendo mais permitido o uso de notas fiscais avulsas por pessoa física; a contratação de serviços de vetores e pragas urbanas somente pode ser feita por empresa especializada, e somente podem ser usados produtos registrados na ANVISA. Isso será de uma ajuda especial principalmente em licitações públicas, onde se vê com freqüência editais pedindo serviços de portaria, limpeza, desinsetização e desratização.
Embora muitos destes aspectos tenham sido abordados já em momentos anteriores desde o início deste ano, muitos deles começam a ficar claros agora e isto é uma prévia do que devemos ver nos próximos dias sendo publicado.
Também ocorreu a reunião da FEPRAG, onde foram definidos aspectos que agora esperamos que possam levar adiante o Projeto do SEBRAE de apoio às empresas de controle de pragas. Aguardamos ansiosamente.
Gostaria de agradecer em especial ao Paulo Costa, Sérgio Bocalini, Carlos Watanabe pelas trocas de idéias e novamente parabenizar a ABCVP pelo excelente evento.
Agradeço também ao Fábio Veiga, que disse estar acompanhando o blog e que está gostando. O Carlos Santos, de Maceió, também elogiou o blog. Isso motiva mais ainda a continuar o trabalho.
Um grande abraço a todos e bons negócios!
Estive presente ontem na III Ecoprag, no Rio de Janeiro, praia de Botafogo. Gostaria em primeiro lugar de parabenizar a ABCVP e seus integrantes pelo excelente nível do evento. Apesar de ter estado presente apenas no último dia, ouvi críticas excelentes ao programa organizado. O local também era maravilhoso. Da janela do restaurante no andar do evento há uma vista panorâmica da praia de Botafogo. Imperdível!
Entre os temas que foram tratados que merecem destaque estão a questão da devolução das embalagens vazias, já tratada anteriormente no blog (veja nos posts anteriores) e a substituição da RDC 18/2000, que regulamenta as normas para a atividade de controle de pragas no país.
Vou focar nesta questão neste post, apesar de já ter comentado algumas coisas antes, mas agora está quentinho, saindo do forno. A publicação da norma está prevista para os próximos dias (talvez já na próxima semana) e será concedido um prazo de 180 dias para adequação das empresas que já estiverem em operação na data da publicação. As novas empresas já precisarão se adequar imediatemente. É preciso estar atento, pois algumas questões são um pouco mais complicadas.
Na nova regulamentação fica bastante claro que as empresas de controle de pragas precisam ter licença sanitária E ambiental. Sabe-se que em alguns lugares é bastante complicado conseguir obter a licença ambiental, como é o caso do Rio Grande do Sul, devido às restrições impostas pela FEPAM (Órgão Ambiental do estado). A norma também especifica que é proibida a instalação do estabelecimento operacional da empresa de controle de pragas em prédios de uso coletivo (como na RDC 18), bem como em ÁREAS ADJACENTES A RESIDÊNCIAS, LOCAIS DE ALIMENTAÇÃO, ESCOLAS E HOSPITAIS. Isso significa que grande parte das empresas terão que procurar um novo lugar para se estabelecer no prazo de 180 dias. Sabemos que não é uma coisa assim tão simples, mas é o que diz a lei.
Vou me ater às principais alterações, então quanto aos responsáveis técnicos, fica a cargo dos conselhos profissionais regionais decidirem se o profissional está apto a exercer esta atividade, devendo o conselho emitir uma comprovação oficial atestando a capacidade do profissional. A empresa de controle de pragas também deve ter seu registro no mesmo conselho regional do seu responsável técnico. Os conselhos que normalmente estão envolvidos nesta atividade são os de química, engenharia, biologia, veterinária e farmácia.
Referente às embalagens vazias, finalmente teremos uma regulamentação para os saneantes desinfestantes de uso profissional. Um extenso diálogo com o INPEV resultou em um projeto para que as centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos sejam autorizadas a receber nossas embalagens de domissanitários também - na verdade algumas centrais já estavam recebendo, mas não poderiam fazê-lo. A obrigação da destinação final é do fabricante/importador, devendo este especificar na nota fiscal onde a devolução deve ser realizada. Logo, após o uso, todas as embalagens devem retornar à empresa de controle de pragas para inutilização e posterior descarte.
Pela regulamentação, a empresa é obrigada a destinar as embalagens aos postos ou centrais de recebimento conveniados até 1 ano após a compra do produto. A legislação não é muito clara sobre o que ocorre se transcorrido mais de 1 ano após a compra, ainda estiver produto nas embalagens. De qualquer forma, acredito que este prazo seja para evitar que as embalagens vazias sejam guardadas durante anos e não sejam devolvidas. É importante ressaltar que a empresa que efetuar a devolução deve guardar todos os comprovantes de entrega das embalagens. As embalagens devem sofrer tríplice lavagem (se for a indicação para o tipo de embalagem - as que não apresentarem solubilidade em água não devem ser lavadas). IMPORTANTE: apenas para a adequação do retorno das embalagens será concedido um prazo de 18 meses, que é o prazo que o INPEV precisa para fazer as alterações e testes piloto necessários.
Na questão do transporte, continua valendo o "compartimento que os isole", no caso do local a armazenar os produtos no veículo. Talvez a principal diferença esteja na obrigatoriedade de adequação às exigências legais para transporte de cargas perigosas (aqui no estado o órgão ambiental exige uma licença ambiental para cada veículo, independente da licença da empresa). A legislação também diz que o veículo deve ser de uso exclusivo para a atividade de controle de pragas, não podendo o veículo ser usado para levar passageiros (passeio com a família, por exemplo, caronas a alguém, estão proibidos).
Os POPs devem incluir informações sobre o que fazer em caso de acidentes, vazamentos e informações sobre saúde e biossegurança no manuseio dos produtos. No comprovante de execução dos serviços, além do que já havia na RDC 18, foram incluídas as exigência de data do serviço, o prazo de assistência técnica (também chamado de garantia em algumas empresas) POR EXTENSO, POR PRAGA-ALVO, e orientações pertinentes ao serviço executado (ex.: orientações pós-tratamento). Na identificação da empresa no comprovante devem estar as informações das licenças de operação da empresa (sanitária e ambiental) e o número do CIT mais próximo.
No caso de serviço em áreas coletivas devem ser afixados com antecedência avisos informando a data do serviço, nome do produto que será utilizado, grupo químico, número do CIT e licenças da empresa.
Em placas na fachada, panfletos, anúncios em listas telefônicas, qualquer tipo de propaganda, é obrigatório incluir os números das licenças. A propósito de propagandas, fica proibido causar temor, angústia, etc., na população, dando a entender que podem ocorrer problemas à saúde caso não contratem serviço de controle de pragas. Também é proibido nas propagandas termos como "aprovado", "recomendado", etc., bem como "seguro", "atóxico", "produto natural", etc., exceto quando tais termos forem registrados na ANVISA.
Para finalizar, duas questões importantes: apenas pessoa jurídica poderá emitir nota fiscal de prestação de serviço de controle de pragas, não sendo mais permitido o uso de notas fiscais avulsas por pessoa física; a contratação de serviços de vetores e pragas urbanas somente pode ser feita por empresa especializada, e somente podem ser usados produtos registrados na ANVISA. Isso será de uma ajuda especial principalmente em licitações públicas, onde se vê com freqüência editais pedindo serviços de portaria, limpeza, desinsetização e desratização.
Embora muitos destes aspectos tenham sido abordados já em momentos anteriores desde o início deste ano, muitos deles começam a ficar claros agora e isto é uma prévia do que devemos ver nos próximos dias sendo publicado.
Também ocorreu a reunião da FEPRAG, onde foram definidos aspectos que agora esperamos que possam levar adiante o Projeto do SEBRAE de apoio às empresas de controle de pragas. Aguardamos ansiosamente.
Gostaria de agradecer em especial ao Paulo Costa, Sérgio Bocalini, Carlos Watanabe pelas trocas de idéias e novamente parabenizar a ABCVP pelo excelente evento.
Agradeço também ao Fábio Veiga, que disse estar acompanhando o blog e que está gostando. O Carlos Santos, de Maceió, também elogiou o blog. Isso motiva mais ainda a continuar o trabalho.
Um grande abraço a todos e bons negócios!
Postado por
Fabiano Ahlert
em
10/17/2009 02:00:00 PM
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Preferências do rato e outros assuntos
Amigos,
Hoje resolvi escrever sobre algo que já escuto pela segunda vez e posso dizer pelo que vejo acontecer por aqui, é uma tremenda bobagem!
Em poucos meses é a segunda vez que ouço de uma pessoa diferente que o raticida em bloco não funciona para rato de telhado. Bobagem. A mais pura bobagem.
Vamos aos fatos:
Em primeiro lugar, há iscas e iscas. Iscas atrativas e iscas nem tanto. Iscas com quantidade suficiente de ingrediente ativo e iscas nem tanto. Em segundo lugar, há operadores e operadores. Operadores que foram devidamente capacitados e operadores nem tanto. O terceiro lugar vai ficar por último, lá no final, e provavelmente seja o maior motivador desta baboseira que disseram.
Sobre a atratividade, sabemos que os grãos contidos tanto na isca peletizada quanto no bloco parafinado precisam despertar no rato a vontade de comer a isca, porque se ele não comer, ela não vai funcionar mesmo.
Também sobre o ingrediente ativo, este precisa ser um ingrediente ativo na concentração pelo menos suficiente para fazer o efeito desejado, já que se o rato não ingerir a quantidade mínima de ativo, o efeito pode ser revertido, pois os anticoagulantes existentes no mercado são metabolizados depois de alguns dias, se não atingirem a dose letal, lembrando que a qualidade do ingrediente ativo também faz bastante diferença.
Se o operador não posicionar as iscas em local adequado, levando em consideração fatores como o local que os roedores costumam transitar, a oferta de outros tipos de alimento, o tipo de isca adequada em função das condições do ambiente, o período de reposição das iscas, entre outros, a chance de o controle falhar também aumenta. Sabe-se que a parafina diminui um pouco a palatabilidade da isca, mas daí até dizer que não funciona não tem fundamento.
Mas eu acredito que a origem da real motivação que estas pessoas tiveram ao comentar isso foi puramente comercial. Eu jamais tinha ouvido em lugar algum que o raticida em blocos parafinados não funciona para rato de telhado. Pelo contrário, vejo muita gente que já comprou e continua comprando para usar no controle tanto de rato de telhado, quanto de ratazana e também camundongos.
Se alguém dissesse que em uma área com oferta de outros tipos de alimentos pode acontecer de o rato não ingerir tanto o bloco porque tem outro tipo de alimento que o atrai mais, eu até acredito, mas neste caso se deve mudar a estratégia de controle, ou usando raticidas granulados, ou facilitando que ele encontre a isca e dificultando o acesso aos outros alimentos, enfim, uma série de coisas podem ser tentadas.
O que estou tentando dizer é que há uma outra motivação por trás deste argumento, que é a de tentar colocar outro tipo de produto no mercado. Como eu disse, motivação puramente comercial. Estou alertando para este fato porque acredito que os responsáveis pelas desinsetizadoras, como profissionais que são, precisam ter discernimento técnico e filtrar as coisas que ouvem. Por favor, e isto é de uma forma geral: não acredite em tudo que você ouve.
Esta é a mensagem que eu gostaria de passar.
Agora, tratando de assuntos mais práticos, a questão da legislação (substituição da RDC 18) e do descarte das embalagens vazias, tenho notícias de que foi acertado entre o INPEV e a ANVISA um prazo de 180 dias para adequação após a publicação da nova regulamentação - que segundo informações, deve ocorrer no final deste ano.
Isso mesmo, se você, como tantas outras empresas, já passou alguns anos penando com essa questão das embalagens, seu sofrimento e brigas com FEPAM, VISA, fornecedores, fabricantes, centrais de reciclagem e outros está perto do fim. Só mais um pouquinho agora...
Outra que está saindo do forno: finalmente o estado do Rio Grande do Sul criou sua associação de empresas de controle de pragas! Em poucos dias estará devidamente oficializado e agora é batalhar pela profissionalização e crescimento do setor. E uma Sulprag no RS também não vai mal, né?
Em breve mais notícias!
Abraços e bons negócios!
Hoje resolvi escrever sobre algo que já escuto pela segunda vez e posso dizer pelo que vejo acontecer por aqui, é uma tremenda bobagem!
Em poucos meses é a segunda vez que ouço de uma pessoa diferente que o raticida em bloco não funciona para rato de telhado. Bobagem. A mais pura bobagem.
Vamos aos fatos:
Em primeiro lugar, há iscas e iscas. Iscas atrativas e iscas nem tanto. Iscas com quantidade suficiente de ingrediente ativo e iscas nem tanto. Em segundo lugar, há operadores e operadores. Operadores que foram devidamente capacitados e operadores nem tanto. O terceiro lugar vai ficar por último, lá no final, e provavelmente seja o maior motivador desta baboseira que disseram.
Sobre a atratividade, sabemos que os grãos contidos tanto na isca peletizada quanto no bloco parafinado precisam despertar no rato a vontade de comer a isca, porque se ele não comer, ela não vai funcionar mesmo.
Também sobre o ingrediente ativo, este precisa ser um ingrediente ativo na concentração pelo menos suficiente para fazer o efeito desejado, já que se o rato não ingerir a quantidade mínima de ativo, o efeito pode ser revertido, pois os anticoagulantes existentes no mercado são metabolizados depois de alguns dias, se não atingirem a dose letal, lembrando que a qualidade do ingrediente ativo também faz bastante diferença.
Se o operador não posicionar as iscas em local adequado, levando em consideração fatores como o local que os roedores costumam transitar, a oferta de outros tipos de alimento, o tipo de isca adequada em função das condições do ambiente, o período de reposição das iscas, entre outros, a chance de o controle falhar também aumenta. Sabe-se que a parafina diminui um pouco a palatabilidade da isca, mas daí até dizer que não funciona não tem fundamento.
Mas eu acredito que a origem da real motivação que estas pessoas tiveram ao comentar isso foi puramente comercial. Eu jamais tinha ouvido em lugar algum que o raticida em blocos parafinados não funciona para rato de telhado. Pelo contrário, vejo muita gente que já comprou e continua comprando para usar no controle tanto de rato de telhado, quanto de ratazana e também camundongos.
Se alguém dissesse que em uma área com oferta de outros tipos de alimentos pode acontecer de o rato não ingerir tanto o bloco porque tem outro tipo de alimento que o atrai mais, eu até acredito, mas neste caso se deve mudar a estratégia de controle, ou usando raticidas granulados, ou facilitando que ele encontre a isca e dificultando o acesso aos outros alimentos, enfim, uma série de coisas podem ser tentadas.
O que estou tentando dizer é que há uma outra motivação por trás deste argumento, que é a de tentar colocar outro tipo de produto no mercado. Como eu disse, motivação puramente comercial. Estou alertando para este fato porque acredito que os responsáveis pelas desinsetizadoras, como profissionais que são, precisam ter discernimento técnico e filtrar as coisas que ouvem. Por favor, e isto é de uma forma geral: não acredite em tudo que você ouve.
Esta é a mensagem que eu gostaria de passar.
Agora, tratando de assuntos mais práticos, a questão da legislação (substituição da RDC 18) e do descarte das embalagens vazias, tenho notícias de que foi acertado entre o INPEV e a ANVISA um prazo de 180 dias para adequação após a publicação da nova regulamentação - que segundo informações, deve ocorrer no final deste ano.
Isso mesmo, se você, como tantas outras empresas, já passou alguns anos penando com essa questão das embalagens, seu sofrimento e brigas com FEPAM, VISA, fornecedores, fabricantes, centrais de reciclagem e outros está perto do fim. Só mais um pouquinho agora...
Outra que está saindo do forno: finalmente o estado do Rio Grande do Sul criou sua associação de empresas de controle de pragas! Em poucos dias estará devidamente oficializado e agora é batalhar pela profissionalização e crescimento do setor. E uma Sulprag no RS também não vai mal, né?
Em breve mais notícias!
Abraços e bons negócios!
Postado por
Fabiano Ahlert
em
8/21/2009 12:21:00 PM
quarta-feira, 29 de julho de 2009
Considerações sobre andamento da nova RDC
Abri um post que não estava previsto após ter colocado um ontem, devido a importância do assunto.
Em reunião recente de representantes de algumas associações com a gerência de saneantes da ANVISA, foram discutidos alguns aspectos da nova legislação que substituirá a atual RDC 18 em breve - tema já abordado aqui no link que você pode encontrar ao final, na cobertura da Sulprag.
Alguns resultados foram que a ANVISA se manteve na posição de deixar aberto aos conselhos regionais a autorização de responsabilidade técnica por empresas de controle de pragas, seja de nível superior ou técnico. A preocupação estava em não deixar tão aberto para que conselhos como de Administração, OAB, entre outros, cuja formação não tem qualquer relação com a atividade técnica de controle de pragas, começassem a autorizar que estes profissionais fossem responsáveis técnicos das empresas.
Embora não tenha sido possível limitar a algumas profissões específicas, a princípio a ANVISA aceitou a sugestão de que este profissional responsável técnico tenha atualização constante, além de ele ser reponsabilizado por qualquer problema que venha a ocorrer na empresa.
Outra questão que foi tratada na reunião foi a especificação de que o controle integrado de pragas deve possuir uma freqüência pelo menos mensal, evitando que empresas façam uma ou poucas aplicações num intervalo de um ano e chamem isso de controle integrado.
De uma forma geral, o que está sendo discutido ainda é a questão da devolução das embalagens vazias, que deverá ser operacionalizada pela estrutura do INPEV, ficando em aberto a ser definido ainda apenas o prazo que as empresas terão para se adequar.
Creio que os pontos que mais se destacaram foram estes. Assim que tiver novas notícias sobre a nova RDC, informo a vocês.
Grande abraço!
Em reunião recente de representantes de algumas associações com a gerência de saneantes da ANVISA, foram discutidos alguns aspectos da nova legislação que substituirá a atual RDC 18 em breve - tema já abordado aqui no link que você pode encontrar ao final, na cobertura da Sulprag.
Alguns resultados foram que a ANVISA se manteve na posição de deixar aberto aos conselhos regionais a autorização de responsabilidade técnica por empresas de controle de pragas, seja de nível superior ou técnico. A preocupação estava em não deixar tão aberto para que conselhos como de Administração, OAB, entre outros, cuja formação não tem qualquer relação com a atividade técnica de controle de pragas, começassem a autorizar que estes profissionais fossem responsáveis técnicos das empresas.
Embora não tenha sido possível limitar a algumas profissões específicas, a princípio a ANVISA aceitou a sugestão de que este profissional responsável técnico tenha atualização constante, além de ele ser reponsabilizado por qualquer problema que venha a ocorrer na empresa.
Outra questão que foi tratada na reunião foi a especificação de que o controle integrado de pragas deve possuir uma freqüência pelo menos mensal, evitando que empresas façam uma ou poucas aplicações num intervalo de um ano e chamem isso de controle integrado.
De uma forma geral, o que está sendo discutido ainda é a questão da devolução das embalagens vazias, que deverá ser operacionalizada pela estrutura do INPEV, ficando em aberto a ser definido ainda apenas o prazo que as empresas terão para se adequar.
Creio que os pontos que mais se destacaram foram estes. Assim que tiver novas notícias sobre a nova RDC, informo a vocês.
Grande abraço!
Postado por
Fabiano Ahlert
em
7/29/2009 04:08:00 PM
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